Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARILENE LOPES DA SILVA em face de NELSON VECCI DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento, em favor da autora, de indenização mensal pela utilização exclusiva do imóvel comum, correspondente a 50% do valor locatício mensal de mercado do bem, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. A indenização é devida desde a citação e enquanto perdurar a utilização exclusiva do imóvel pelo requerido, abrangendo as parcelas vencidas e vincendas durante esse período. O valor locatício mensal deverá ser apurado em liquidação, consideradas as características do imóvel e os valores praticados no mercado, ficando a apuração limitada ao quantum da obrigação, vedada a rediscussão do dever de indenizar, da quota-parte de 50% pertencente à autora e do termo inicial ora estabelecido. Sobre cada parcela, após apurado o respectivo valor, incidirão correção monetária desde o vencimento e juros de mora legais, observados os critérios legais aplicáveis em cada período. REJEITO o pedido de compensação formulado pelo requerido relativamente às despesas alegadamente suportadas com IPTU, financiamento e reformas. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. P.I.C.