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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5148617-59.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5148617-59.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, em razão da manifesta falta de interesse processual.

No mais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.

CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5148617-59.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Edilson Pereira Reges PROMOVIDO (A): Banco Bmg S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por EDILSON PEREIRA REGES em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas no processo. Narrou o requerente que ao realizar consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS, mantido pelo Banco Central do Brasil, foi surpreendido com a existência de relacionamento bancário em seu nome perante a instituição financeira requerida, iniciado em 23 de junho de 2021. Sustentou que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a demandada, caracterizando a situação como uma fraude. Esclareceu que a manutenção indevida desse registro lhe causa angústia, insegurança e o expõe a riscos de prejuízos de ordem jurídica e patrimonial, como a utilização de seus dados para fins ilícitos. Diante disso, pediu a concessão de tutela de urgência para que a requerida proceda à imediata baixa do registro. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de 50.000,00 (cinquenta mil reais) como forma de compensação pelos danos morais que experimentou, valor que atribuiu à causa. Acompanharam a petição inicial os documentos de evento n. 01, dentre eles o relatório do CCS. No movimento n. 06, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência. A fundamentação para o indeferimento da liminar baseou-se na constatação de que o próprio relatório do CCS, anexado à inicial, indicava o encerramento do relacionamento em 05 de outubro de 2023, data anterior ao ajuizamento da ação, o que afastaria o perigo de dano iminente. Ademais, a decisão ressaltou a ausência de provas de negativação ou de outras pendências financeiras concretas decorrentes do vínculo questionado, bem como o fato de o requerente possuir diversos outros relacionamentos bancários ativos, o que enfraqueceria a tese de abalo excepcional. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte requerida para oferecer contestação. A parte requerida apresentou contestação no movimento n. 14. Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e em nome do promovente, e a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação da conta digital, que teria sido celebrada em 21 de junho de 2021 por via eletrônica, mediante fornecimento de dados pessoais, validação por biometria facial (selfie) e aposição de assinatura eletrônica, com registro do endereço de IP do dispositivo utilizado. Afirmou que a conta jamais teve qualquer movimentação financeira e que foi posteriormente desativada, não acarretando qualquer prejuízo ou dano ao demandante. Juntou cópia do termo de adesão, laudo de assinatura digital e a selfie capturada no ato da contratação. Argumentou que a situação configura, no máximo, um mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável, e pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (evento 19). Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressalvada a análise do interesse de agir quanto a um dos pedidos, que será apreciada como questão de mérito. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A requerida suscito preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação. A preliminar de inépcia, fundamentada na suposta irregularidade do comprovante de residência, não merece acolhimento. A jurisprudência tem abrandado a exigência de que tal documento esteja em nome da própria parte, especialmente quando outros elementos dos autos, como a qualificação na procuração e o endereço declinado, são coincidentes e a finalidade do documento é meramente estabelecer a competência territorial, de natureza relativa e não arguida pela via processual adequada. Ademais, a citação foi efetivada e a requerida exerceu plenamente seu direito de defesa, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo. Igualmente, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, baseada na falta de requerimento administrativo prévio, deve ser afastada. O ordenamento jurídico consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa um requisito para o acesso ao Poder Judiciário, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no presente caso. A própria resistência da requerida ao mérito da pretensão, manifestada na contestação, já é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Com estas razões, REJEITO as preliminares e passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do vínculo jurídico estabelecido entre as partes e as consequências dele advindas. A relação jurídica em análise é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, previsto no artigo 14 do mesmo diploma legal. A parte requerente pleiteia a declaração de inexistência do relacionamento bancário. Contudo, da análise dos documentos, em especial do relatório do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional – CCS juntado pelo próprio requerente no movimento n. 01, verifica-se que o vínculo com o Banco BMG S/A, iniciado em 23 de junho de 2021, teve seu fim em 05 de outubro de 2023. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 23 de fevereiro de 2026, ou seja, mais de dois anos após o encerramento da relação jurídica que se pretende desconstituir; não há o que desconstituir. Assim, o pedido declaratório perde seu objeto e, consequentemente, sua utilidade. A tutela jurisdicional invocada para declarar a inexistência de um vínculo já extinto mostra-se desnecessária, configurando a ausência de interesse processual na modalidade utilidade. A pretensão de obter uma ordem de baixa de um registro que já não existe mais carece de amparo, devendo o processo, neste ponto específico, ser extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Superada a questão declaratória, resta analisar o pleito compensatório. A parte requerente fundamenta seu pedido de indenização por danos morais na suposta abertura fraudulenta de conta bancária, o que, segundo alega, configuraria dano moral presumido. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme pacificado pela Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a configuração do dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, a controvérsia se resolve na análise da ocorrência do dano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que a mera abertura de conta corrente ou a simples existência de um registro no CCS, sem autorização do consumidor, por si só, não configura dano moral indenizável. É necessária a demonstração de desdobramentos fáticos que causem um abalo concreto a direitos da personalidade, tais como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a realização de descontos indevidos em folha de pagamento ou conta bancária, a recusa de crédito ou a ocorrência de cobranças vexatórias. In casu, não há nenhuma prova ou sequer alegação de que o registro da conta bancária tenha gerado consequências negativas para a parte requerente. Não houve negativação, cobranças, movimentação financeira ou contratação de outros produtos. A situação, embora possa ter gerado preocupação, não ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar uma lesão a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. A ausência de dano concreto afasta o dever de indenizar. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, em razão da manifesta falta de interesse processual. No mais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que ao requerente foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5