Ementa
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará ao credor para levantamento dos valores bloqueados no evento 15, bem como certidão de crédito, acaso postulado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
8-Autos nº 5342319-64.2026.8.09.0007
Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centro De Formacao De Condutores Ab Novais Ltda
Executado: Mateus Junior Nunes De Sousa
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a), olvidando a parte autora de indicá-los.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95:
"§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato.
ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará ao credor para levantamento dos valores bloqueados no evento 15, bem como certidão de crédito, acaso postulado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se de imediato.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito