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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5342319-64.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5342319-64.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários.

Expeça-se alvará ao credor para levantamento dos valores bloqueados no evento 15, bem como certidão de crédito, acaso postulado.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

8-Autos nº 5342319-64.2026.8.09.0007 Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centro De Formacao De Condutores Ab Novais Ltda Executado: Mateus Junior Nunes De Sousa SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual restaram frustradas todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora do(a) executado(a), olvidando a parte autora de indicá-los. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Portanto, ante a falta de bens disponíveis para o seu desfecho célere e seguro, impedindo a ação concreta do Estado-juiz na resolução ou expropriação de bens, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, ressalta-se que a extinção do presente feito não acarreta prejuízo ao exequente, pois, enquanto não consumada a prescrição, tal medida não impede o ajuizamento de nova demanda, mediante distribuição por dependência, desde que instruída com os elementos e informações necessárias ao regular prosseguimento da execução, inclusive a indicação de bens do(a) executado(a) suscetíveis de penhora e seu paradeiro exato. ISTO POSTO, extingo o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Expeça-se alvará ao credor para levantamento dos valores bloqueados no evento 15, bem como certidão de crédito, acaso postulado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se de imediato. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito