Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/08/1990 a 19/08/1997 (total líquido de 2.365 dias), 18/02/1998 a 30/03/2000 (vedada a contagem em duplicidade no lapso de concomitância até 31/12/1998) e 18/03/2004 a 02/02/2010; Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na obrigação de fazer consistente em proceder à averbação dos aludidos interregnos nos cadastros funcionais e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado; Julgar improcedentes o pedido de reconhecimento da especialidade do intervalo de 18/03/2004 a 02/02/2010 e o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.