Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
12ª Vara Cível
Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120
Protocolo: 5165239-78.2026.8.09.0051
Natureza: Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Antonio Vinicius Silva Lima
Polo passivo: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por Antonio Vinicius Silva Lima em face de Cloudwalk Instituicao de Pagamento e Servicos LTDA, partes devidamente qualificadas.
Em sua petição inicial (evento 1), a parte autora alega, em síntese, que nunca manteve relação jurídica ou contratual com a instituição financeira requerida. No entanto, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), constatou a existência de um relacionamento bancário em seu nome, iniciado em 18/09/2024 e encerrado em 14/10/2024, o qual afirma não ter solicitado ou autorizado.
Sustenta que a abertura indevida da conta configura falha na prestação do serviço, expondo-a a riscos e prejuízos. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão ou baixa da conta bancária e a abstenção de novos registros em seu nome, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente nulidade dos registros, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulando pedido de indenização autônoma por danos morais decorrentes do uso indevido de dados pessoais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em decisão proferida no evento 12, a magistrada determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial a fim de esclarecer e comprovar a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, notadamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, visto que o relatório do CCS já indicava o encerramento da conta bancária em questão, sob pena de indeferimento.
A parte autora manifestou-se no evento 15, argumentando pela persistência do interesse de agir, pois, ainda que a conta tenha sido encerrada, o vínculo indevido aos seus dados permanece, gerando receio de prejuízos, o que justificaria a tutela para declarar a inexistência da relação jurídica, afastar o vínculo e reparar os danos.
Na sequência, sobreveio decisão no evento 17, na qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e decretou a inversão do ônus da prova. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente o perigo de dano, uma vez que a conta bancária já se encontrava encerrada.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação no evento 23. Em sua defesa, sustenta a legitimidade da relação jurídica, afirmando que o autor realizou o cadastro de forma regular em sua plataforma, mediante procedimento que envolve validação de número de telefone, confirmação de dados pessoais e reconhecimento facial.
Alega que o autor é usuário ativo e que a contratação se deu por meio de aceite eletrônico ao contrato de afiliação e aos termos de uso, com registro de data, hora, IP e dispositivo. Argumenta que cumpriu com as normas do Banco Central para abertura de conta e que não houve falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29, refutando a validade dos documentos juntados pela ré por se tratarem de provas unilaterais. Reitera a ausência de consentimento válido para a abertura da conta e a configuração de falha na prestação do serviço, que enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa, pugnando pela procedência dos pedidos.
No evento 30, a parte requerida manifestou não ter mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Breve relato. Decido.
Em análise ao feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem que haja nulidades ou irregularidades a serem sanadas no momento.
Observa-se, também, que os autos estão devidamente instruídos, com provas suficientes ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Estando, pois, o processo devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito.
Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Como se sabe, o interesse de agir decorre da conjugação entre necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada.
No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a suspensão e a baixa de conta bancária que reputa indevida. Contudo, cumpre salientar que, conforme demonstra o extrato do CCS colacionado pela própria requerente no evento n. 1, arquivo 9, a referida conta já se encontrava devidamente encerrada desde a data de 14/10/2024. Dessa forma, a prova documental pré-constituída atesta que o encerramento administrativo da conta ocorreu em período consideravelmente anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse contexto, a pretensão voltada ao encerramento ou baixa da conta mostra-se desprovida de utilidade prática, porquanto, segundo os elementos trazidos aos autos, o vínculo bancário já havia sido encerrado antes mesmo do ajuizamento da ação. A tutela jurisdicional, nesse ponto, não se revela necessária para produzir o resultado pretendido, já alcançado no plano fático.
Também se verifica que a petição inicial não descreve, de forma concreta, a existência de cobrança ativa, negativação, bloqueio, restrição creditícia específica ou qualquer outra consequência objetiva ainda em curso decorrente da conta impugnada. A parte autora afirma, genericamente, temor e insegurança quanto a possíveis prejuízos futuros, mas não aponta fato atual e específico que evidencie a necessidade de provimento jurisdicional para cessar situação lesiva em andamento.
Nessas circunstâncias, não há utilidade concreta em pronunciamento jurisdicional para determinar o encerramento de conta já encerrada, razão pela qual deve ser extinto, sem resolução de mérito, apenas o pedido de obrigação de fazer consistente na baixa/encerramento da conta.
Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o pedido de encerramento de conta por falta de interesse processual e julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, indenização por danos morais e desvio produtivo. A ação foi ajuizada após o encerramento da conta pela instituição financeira. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a falta de interesse de agir quanto ao pedido de encerramento da conta; (ii) a necessidade de declaração de inexistência de relação jurídica; (iii) a configuração de danos morais e desvio produtivo. 3. A sentença acertou ao extinguir o pedido de encerramento da conta por falta de interesse de agir, pois a conta foi encerrada antes do ajuizamento da ação. 4. A declaração de inexistência de relação jurídica é desnecessária, pois não há risco concreto ou iminente de prejuízo, dado o encerramento rápido da conta. 5. Não há comprovação de danos morais ou desvio produtivo, pois não houve repercussão negativa imediata na esfera patrimonial ou creditícia da Apelante. 5. Nega-se provimento ao recurso.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10118553420258260405 Osasco, Relator: Swarai Cervone de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VI Direito Privado 2, Data de Publicação: 12/11/2025)
“APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INICIAL INDEFERIDA - RECURSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - CONTA ENCERRADA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE REFERIDA CONTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10366291020248260003 São Paulo, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 13/06/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2025).
Reforçando esse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou tese em caso análogo, tratando especificamente da desnecessidade do provimento jurisdicional quando a conta já foi encerrada e da ausência de dano moral pelo simples registro histórico no sistema CCS/Registrato:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO. PLEITO DECLARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONTA ENCERRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REGISTRO NO SISTEMA CCS/REGISTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, em ação fundada na alegação de abertura indevida de conta de pagamento em nome do autor, identificada no sistema Registrato do Banco Central. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para declaração de inexistência de relação jurídica quando a conta já se encontrava encerrada antes do ajuizamento da ação; (ii) saber se a abertura de conta de pagamento, com base em aceite eletrônico de termos de uso, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir exige a presença do binômio necessidade-utilidade, inexistente quando a conta já foi encerrada administrativamente antes da propositura da demanda, tornando inócuo o provimento declaratório. 4. O aceite eletrônico em plataforma digital, quando comprovado e amparado em termos de uso claros, constitui manifestação válida de vontade, afastando a alegação de contratação indevida. 5. A mera existência de registro histórico de conta encerrada no sistema CCS/Registrato, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável. 6. A ausência de negativação, cobrança indevida ou movimentação fraudulenta impede o reconhecimento de lesão a direito da personalidade, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 7. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento do julgador e não demonstrado prejuízo pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de interesse de agir configura-se quando o vínculo jurídico já foi extinto antes do ajuizamento da ação, tornando inútil a tutela declaratória. 2. O aceite eletrônico em termos de uso de plataforma digital valida a abertura de conta de pagamento, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. 3. A mera existência de registro histórico de conta encerrada no sistema CCS/Registrato, sem prejuízo concreto, não gera dano moral indenizável. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando suficientes as provas documentais constantes dos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 485, IV, 487, I e 98, § 3º; CDC, art. 14; CC, art. 422., Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5386926-44.2024.8.09.0069, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5625901-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27.03.2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5056201-65.2026.8.09.0170, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/05/2026 11:30:15)
No entanto, o mesmo raciocínio não se aplica automaticamente ao pedido indenizatório, pois a pretensão de reparação civil possui natureza autônoma e exige exame de mérito quanto à presença dos pressupostos da responsabilidade civil.
No caso, a parte autora sustenta que a abertura da conta bancária em seu nome, sem autorização, teria violado seus direitos da personalidade e justificado indenização moral. Contudo, não há demonstração de repercussão concreta do fato na esfera extrapatrimonial do autor.
Nesse contexto, verifica-se que a conta bancária objeto da lide já se encontrava encerrada desde 14/10/2024, conforme faz prova o extrato do CCS acostado pela própria parte autora no mov. 1, arquivo 9. Sendo assim, o encerramento ocorreu em data consideravelmente anterior ao ajuizamento da demanda. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer prova de movimentação financeira indevida, cobranças, inscrições em cadastros restritivos, bloqueios de crédito ou utilização fraudulenta da referida conta, inexistindo exposição pública ou qualquer outra circunstância capaz de atingir a honra, a imagem ou a dignidade da parte autora.
Portanto, malgrado a carência de interesse processual em relação à baixa da conta já encerrada, subsiste o pedido de indenização por danos morais, cuja apreciação de mérito é imperiosa para verificar a existência de ato ilícito, nexo causal e dano passível de reparação.
Ainda que se admita eventual irregularidade administrativa na abertura ou manutenção cadastral da conta, a configuração do dano moral exige demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade ou circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento. O dano moral não se presume, no caso, apenas pela alegação de existência pretérita de conta bancária, especialmente quando ausente prova de prejuízo concreto, restrição creditícia, cobrança indevida ou uso lesivo dos dados pessoais.
A simples alegação de insegurança, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem efetivo abalo, não é suficiente para ensejar indenização. A responsabilidade civil, embora objetiva nas relações de consumo, não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal.
Desse modo, não comprovada qualquer consequência danosa concreta decorrente da conta impugnada, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no encerramento/baixa da conta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas em relação a esse pedido, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito indenizável, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.
Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.
Publicada e Registrada. Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Soraya Fagury Brito
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06
[email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762