Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5551371-54.2026.8.09.0087

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5551371-54.2026.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições.

Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito.

Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas finais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC).

Custas e honorários advocatícios na forma do acordado.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5551371-54.2026.8.09.0087 Polo Ativo: Maria Jullia Arouche Borges Polo Passivo: Gol Linhas Aereas S.a. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por Maria Jullia Arouche Borges (neste ato representado por sua genitora THIANE AROUCHE PINOLA DE SOUZA) em desfavor de Gol Linhas Aereas S.a. Juntado aos autos, instrumento de acordo extrajudicial, com pedido de homologação (mov. 29). Vieram os autos conclusos. É o sintético relatório do que interessa. Decido. Inexistem eivas processuais a empecer o pronunciamento de mérito. Avançando, a homologação pretendida é medida certa. Com efeito, o direito em disputa é disponível, sendo as Partes maiores e capazes, o autor representado por seus advogados constituídos e com poderes de transigir, tendo o requerido assinado pessoalmente. Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, III, letra “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO em todos os seus termos e condições. Atento à informação de cumprimento integral da avença, EXTINGO o processo com resolução do mérito. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas finais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Custas e honorários advocatícios na forma do acordado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itumbiara, data da assinatura. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito