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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5789981-16.2025.8.09.0064

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5789981-16.2025.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Goianira Estado de Goiás Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5789981-16.2025.8.09.0064 Requerente(s): Regina Da Silva Araujo Requerido(s): Banco C6 Consignado S.a. Sentença Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por REGINA DA SILVA ARAUJO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 178.314.251-8) e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 28,90, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 90141553621, no valor de R$ 1.282,43, o qual afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos. Na decisão do mov. 7, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte ré, dispensando-se a audiência de conciliação. Devidamente citado (mov. 15), o banco réu apresentou contestação (mov. 16), na qual arguiu, em sede preliminar, a impugnação à justiça gratuita e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial e prova de vida. Afirmou que o valor contratado foi devidamente liberado na conta de titularidade da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. Anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB), o dossiê probatório da contratação digital, o comprovante de transferência do valor e outros documentos societários. A parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 19), na qual impugnou os documentos apresentados, em especial a assinatura digital, alegando que a "selfie" não preenche os requisitos da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS. Refutou as preliminares e reiterou o pedido de produção de prova pericial digital. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 20), a autora reiterou o pedido de perícia (mov. 25) e o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos bancários (mov. 26). Em decisão de saneamento (mov. 28), este juízo afastou as preliminares de advocacia predatória e de impugnação à gratuidade da justiça. Foram fixados como pontos controvertidos a regularidade da contratação e a existência de danos indenizáveis. Foi indeferido o pedido de prova pericial e oral, por entender-se suficiente a prova documental, e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação do extrato da conta da autora referente ao mês de janeiro de 2025. A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício, juntou aos autos o extrato bancário solicitado (mov. 52 e 55), o qual demonstra o crédito de R$ 1.243,18 na conta da autora em 20/01/2025, via PIX, originário do Banco C6 S.A. Intimada sobre a resposta do ofício, a autora manifestou-se no mov. 68, sustentando que o mero depósito de valores não comprova a existência de vínculo contratual. A parte autora apresentou suas alegações finais no mov. 69, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. A parte ré não apresentou alegações finais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As preliminares já foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora do mov. 28, não havendo razões para nova apreciação. O processo encontra-se regular e pronto para a análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado n.º 90141553621, que a autora alega não ter contratado, e na legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC) e o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora (mov. 7 e 28), cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. E, no caso, o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. A instituição financeira apresentou um robusto conjunto probatório (mov. 16, 48 e documentos anexos) que evidencia a regularidade da contratação. Foi juntada a Cédula de Crédito Bancário (CCB), acompanhada de um detalhado "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig". Este dossiê demonstra, passo a passo, a jornada de contratação digital realizada pela autora, incluindo o acesso à plataforma, o aceite dos termos de uso e política de privacidade, a autorização para consulta de dados junto ao INSS, e, crucialmente, a assinatura eletrônica por meio de coleta de biometria facial, com prova de vida. O dossiê registra o endereço de IP do dispositivo utilizado (2804:4660:4f:9300:a5fd:45ae:22b:236e:47758), a geolocalização (Latitude -16.4998664 / Longitude -49.4245691) e a data e hora de cada etapa do processo, culminando com a assinatura eletrônica em 07/01/2025, às 09:05:03. A fotografia capturada no momento da biometria facial é plenamente compatível com a fotografia do documento de identidade da autora (mov. 1). Ademais, o banco comprovou a efetiva liberação do crédito. O comprovante de transferência (mov. 16, arq. 479274860) e, de forma inconteste, o extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal (mov. 52 e 55), confirmam que, em 20/01/2025, a autora recebeu em sua conta corrente (Ag. 3405, C/C 778683388-0) um PIX no valor de R$ 1.243,18, proveniente do "BANCO C6 S.A.". O mesmo extrato revela que, após o recebimento do crédito, a autora realizou diversas operações, como saques e compras, o que demonstra a utilização do montante creditado. A alegação da autora de que a contratação via "selfie" não atende aos requisitos da Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS não prospera. A tecnologia empregada, que inclui biometria facial com prova de vida, é um meio seguro e válido de manifestação de vontade, em conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite a validade de documentos eletrônicos assinados por outros meios, desde que admitidos pelas partes como válidos. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade e a segurança de tais contratações. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou recentemente entendimento no sentido de que a contratação eletrônica de empréstimo consignado, acompanhada de biometria facial e múltiplos fatores de autenticação, possui plena validade jurídica, sendo suficiente para demonstrar a regularidade da manifestação de vontade quando corroborada por prova técnica consistente, especialmente diante da comprovação do efetivo recebimento do valor mutuado. Assentou, ainda, que a simples negativa genérica de contratação, desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar fraude, falsidade ou irregularidade nos registros eletrônicos apresentados pela instituição financeira, não possui aptidão para infirmar a validade do negócio jurídico (TJGO, Apelação Cível nº 5423742-45.2025.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2025). A conduta da autora, ao receber e utilizar o valor do empréstimo e somente questionar a validade do contrato meses depois, configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Tendo se beneficiado do negócio jurídico, não pode agora, de forma incoerente, pleitear sua nulidade. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização e utilização do crédito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Consequentemente, os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goianira-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 2.217/2026 01