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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Exibição de Documento ou Coisa Cível 5791705-46.2025.8.09.0164

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5791705-46.2025.8.09.0164
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR o direito da parte autora RONNY ELLEN RODRIGUES DE ALMEIDA à exibição dos documentos técnicos especificados no evento 50, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A.;

b) CONSTATAR E DECLARAR o descumprimento e a insuficiência da exibição documental por parte de ambos os réus, que deixaram de apresentar de forma integral os logs de IP, geolocalização, relatórios do motor antifraude, trilha completa do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registros de bloqueio cautelar preventivo, nos termos fixados na fundamentação;

c) HOMOLOGAR, para todos os fins jurídicos e de direito, a pretensão probatória da parte autora, servindo esta sentença e a certidão de descumprimento como meio de prova documental da assimetria informacional e da resistência das rés para aparelhar futura demanda indenizatória.

Condenação em custas e honorários: Pelo princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza declaratória e instrumental da demanda.

Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.

Determinações Finais:

a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.

b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

b) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).

c) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.

d) Sem prejuízo, intime-se o exequen

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ Balcão Virtual WhatsApp: (61) 3605-6133 / E-mail: [email protected] Autos n°.: 5791705-46.2025.8.09.0164 Polo Ativo: Ronny Ellen Rodrigues De Almeida Polo Passivo: Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível SENTENÇA RELATÓRIO RONNY ELLEN RODRIGUES DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Autônoma de Exibição de Documentos em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados, sustentando, em síntese, que: No dia 09/10/2024, foi vítima de golpe de venda falsa de veículo anunciado no Facebook Marketplace, tendo realizado transferência via PIX no valor de R$ 14.000,00 de sua conta no Nubank para conta de titularidade de Lislaine Auxiliadora de Souza, mantida junto ao Banco Next/Bradesco. Imediatamente após constatar o golpe, acionou o Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Nubank às 10:03 do mesmo dia, registrou Boletim de Ocorrência (RAI nº 38218512) e notificou administrativamente ambas as instituições financeiras, o Procon-GO e o Banco Central. O Nubank informou que o MED foi acionado, mas a conta destinatária não possuía saldo disponível. O Next/Bradesco recusou-se a fornecer informações técnicas sob invocação de sigilo bancário. A presente ação visa obter a exibição dos seguintes documentos técnicos: (a) logs de IP e geolocalização das transações; (b) relatórios analíticos do motor antifraude com score de risco; (c) trilha completa do Mecanismo Especial de Devolução (MED); (d) registros de autenticação e acesso à conta; (e) dados cadastrais completos da conta recebedora; (f) registros de bloqueio cautelar preventivo. Foram juntados documentos pela parte autora (Mov. 1): documentos pessoais, Boletim de Ocorrência, conversas de WhatsApp, comprovante da transferência PIX, reclamações administrativas e notificações extrajudiciais. No despacho de Mov. 6, foi determinada a comprovação da hipossuficiência. O autor se manifestou no Mov. 10, juntando extratos bancários e CTPS Digital. Na decisão de Mov. 12, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar de exibição imediata, ante a ausência de elementos suficientes de probabilidade do direito. Audiência de conciliação realizada em 13/02/2026 (Mov. 37), sem acordo. O primeiro réu, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação (Mov. 31), alegando: (a) ilegitimidade passiva; (b) inexistência de falha na prestação do serviço, pois a transação foi autenticada com senha pessoal e biometria; (c) culpa exclusiva da vítima (fortuito externo); (d) cumprimento do MED, sem êxito por insuficiência de saldo na conta recebedora. O segundo réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação (Mov. 33), alegando: (a) inépcia da inicial por dano moral genérico; (b) ausência de pretensão resistida, por já exibir documentos ou estar exibindo; (c) exercício regular de direito. O autor apresentou réplica (Mov. 41), sustentando que a exibição foi parcial e insuficiente, pois os réus não apresentaram os logs técnicos, relatórios de risco e trilha completa do MED. Na decisão saneadora (Mov. 43), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. No despacho de Mov. 54, foi determinado aos réus que apresentassem a documentação técnica especificada no evento 50, no prazo de 15 dias. O Nubank juntou telas sistêmicas adicionais (Mov. 59). O Bradesco manteve a documentação já apresentada na contestação. As partes apresentaram alegações finais (Mov. 63, 64, 65), reiterando suas respectivas teses. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃO O presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos. Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da interpretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo. Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC). Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito. Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito: I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC); II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC); III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC); IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC); V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios. Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição. Cuida-se de Ação Autônoma de Exibição de Documentos, processada sob o rito da Produção Antecipada de Provas, com fundamento no art. 381, III, c/c arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil. O art. 381, III, do CPC, autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Já o art. 396 do CPC confere ao juiz o poder de ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para instruir ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, sem exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo quando se trata de produção antecipada de prova (Tema 648/STJ). No caso concreto, o Autor comprovou: (a) a existência de relação jurídica com ambos os réus (era correntista do Nubank e realizou transferência para conta no Bradesco/Next); (b) a finalidade probatória específica, consistente na obtenção de registros técnicos para verificar eventual falha no dever de segurança; (c) a utilidade concreta dos documentos para a formação de seu convencimento quanto à viabilidade de futura ação indenizatória. Diferentemente do sustentado pelas rés, a pretensão resistida restou configurada nos autos. O Bradesco/Next, administrativamente, recusou-se a fornecer os dados sob invocação de sigilo bancário, conforme documentado nos autos (Mov. 1 — notificações extrajudiciais). O Nubank, por sua vez, limitou-se a informar a impossibilidade de recuperação dos valores, sem disponibilizar os registros técnicos pertinentes. Após a ordem judicial expressa (Mov. 54), ambas as instituições financeiras apresentaram documentação parcial e insuficiente, mantendo a resistência quanto aos itens essenciais — notadamente os logs de autenticação, os relatórios do motor antifraude e a trilha completa do MED com timestamps detalhados. Configurada está, portanto, a resistência que legitima a via judicial eleita. Do Descumprimento da Ordem de Exibição O despacho de Mov. 54 determinou, de forma clara e específica, que os réus apresentassem a documentação técnica discriminada no evento 50, compreendendo: Registros completos de logs de autenticação e geolocalização; Relatórios analíticos do motor antifraude com score de risco; Trilha completa do Mecanismo Especial de Devolução (MED); Registros de bloqueio cautelar preventivo (art. 41-B, Res. BCB nº 1/2020); Dados cadastrais completos da conta recebedora; Histórico de reclamações e ocorrências vinculadas à conta recebedora. Do Nubank (Mov. 59) O primeiro réu limitou-se a juntar telas sistêmicas fragmentadas e documentos contratuais genéricos já conhecidos do Autor. Não foram disponibilizados: O relatório analítico do motor antifraude com o score de risco atribuído à transação no momento de sua realização; Os logs completos de autenticação, com informação de dispositivo utilizado, geolocalização e horário preciso; A trilha completa do MED com timestamps de envio, recebimento, processamento e retorno; A justificativa técnica para a não ativação do bloqueio cautelar preventivo. Do Bradesco/Next (Mov. 33 e complementações) O segundo réu apresentou extrato bancário da conta recebedora, ficha de abertura de conta e relatório Tempest de atestatório de endereço. Contudo, deixou de exibir: Os logs completos com timestamps em formato hh:mm:ss para o dia 09/10/2024; Os registros do Mecanismo Especial de Devolução sob a perspectiva do banco recebedor; Os registros de bloqueio cautelar ou a justificativa técnica para sua não ativação; Os metadados de onboarding e a análise cadastral da conta recebedora; O histórico de reclamações ou ocorrências prévias vinculadas à referida conta. A exibição foi, portanto, parcial e insuficiente, não atendendo ao comando judicial nem à finalidade da presente ação. Das Consequências Processuais Registre-se, inicialmente, que a presente ação possui natureza estritamente instrumental e probatória. Não cabe, nesta sede, a apreciação de teses de defesa relativas à responsabilidade civil das instituições financeiras ou à culpa exclusiva da vítima — matérias reservadas ao futuro processo de conhecimento principal, sob pena de julgamento ultra ou extra petita. No procedimento de produção antecipada de provas, a consequência processual do descumprimento da ordem de exibição não é a presunção de veracidade própria do art. 400 do CPC (aplicável à exibição incidental no bojo de ação já em curso), mas sim o reconhecimento judicial da sonegação documental e a homologação da pretensão probatória, de modo que a constatação da recalcitrância e da insuficiência técnica das rés sirva como elemento de convicção a ser valorado pelo juízo da futura ação de reparação de danos. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores é firme no sentido de que, na ação autônoma de exibição de documentos como medida preparatória, o provimento jurisdicional adequado consiste na declaração do direito à exibição e na certificação do descumprimento, para que este fato processual seja levado em consideração no momento oportuno. Trata-se de decorrência lógica do sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova e do princípio da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC), que impõem às partes o dever de colaborar para a formação do convencimento do juízo. Dos Ônus Sucumbenciais Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas custas e honorários quem deu causa à demanda. As rés, ao recusarem o fornecimento administrativo dos documentos e ao descumprirem parcialmente a ordem judicial de exibição, deram causa à propositura da presente ação, sendo solidariamente responsáveis pelos ônus sucumbenciais. Os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza puramente declaratória e instrumental da demanda, a ausência de complexidade na execução e o trabalho profissional desenvolvido. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR o direito da parte autora RONNY ELLEN RODRIGUES DE ALMEIDA à exibição dos documentos técnicos especificados no evento 50, em face de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A.; b) CONSTATAR E DECLARAR o descumprimento e a insuficiência da exibição documental por parte de ambos os réus, que deixaram de apresentar de forma integral os logs de IP, geolocalização, relatórios do motor antifraude, trilha completa do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registros de bloqueio cautelar preventivo, nos termos fixados na fundamentação; c) HOMOLOGAR, para todos os fins jurídicos e de direito, a pretensão probatória da parte autora, servindo esta sentença e a certidão de descumprimento como meio de prova documental da assimetria informacional e da resistência das rés para aparelhar futura demanda indenizatória. Condenação em custas e honorários: Pelo princípio da causalidade, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a natureza declaratória e instrumental da demanda. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Determinações Finais: a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. b) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s). c) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil. d) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada. e) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios. f) Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC. Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Cidade Ocidental–GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.591/2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dá por intermédio do e-mail [email protected] e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.