Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002961-22.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4002961-22.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002961-22.2026.8.26.0554/SP AUTOR : NILTON ROBERTO ARTIOLI ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) SENTENÇA Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Em razão da sucumbência, condeno o autor no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C.