Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] confirmar a tutela provisória e reconhecer o dever de cobertura do exame pela parte ré; e [b] condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com os consectários como acima indicados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação. Publique-se.