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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003231-37.2026.8.26.0266

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4003231-37.2026.8.26.0266
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] confirmar a tutela provisória e reconhecer o dever de cobertura do exame pela parte ré; e [b] condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com os consectários como acima indicados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003231-37.2026.8.26.0266/SP AUTOR : PEDRO ANTONIO KLEIN ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TARCÍSIO DE SOUZA (OAB SP259514) RÉU : FUNDACAO CESP ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pleitos exordiais, a fim de: [a] confirmar a tutela provisória e reconhecer o dever de cobertura do exame pela parte ré; e [b] condenar a parte demandada em danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com os consectários como acima indicados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em 15% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.