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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5496294-90.2026.8.09.0174

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5496294-90.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA NO RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE SANEAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova no recebimento da petição inicial de ação revisional contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova de forma genérica, apenas em razão da relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.

4. Por constituir regra de instrução processual, a redistribuição do encargo probatório deve ocorrer, ordinariamente, na fase de saneamento e organização do processo.

5. Revela-se prematura a inversão do ônus da prova decretada logo no despacho inicial com base na vulnerabilidade genérica do consumidor, sem fundamentação sobre a real dificuldade de produção da prova ou sobre a necessidade de antecipação da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige fundamentação concreta quanto à hipossuficiência ou à verossimilhança das alegações, não decorrendo automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do ônus da prova, por constituir regra de instrução processual, deve ocorrer, ordinariamente, na fase de saneamento e organização do processo. 3. É prematura a inversão do ônus da prova deferida no recebimento da petição inicial sem demonstração concreta da dificuldade de produção da prova ou da necessidade excepcional de antecipação da medida.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, e 357.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.948/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/03/2020.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

GABINETE DO DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO

7ª CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496294-90.2026.8.09.0174

COMARCA DE SENADOR CANEDO

AGRAVANTES: FGR INCORPORAÇÕES S.A.

AGRAVADA: VANESSA CAMILLA DA SILVA ESTRELA

RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

[email protected]

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA NO RECEBIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. FASE DE SANEAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova no recebimento da petição inicial de ação revisional contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a possibilidade de inversão do ônus da prova de forma genérica, apenas em razão da relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo fundamentação concreta acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor.

4. Por constituir regra de instrução processual, a redistribuição do encargo probatório deve ocorrer, ordinariamente, na fase de saneamento e organização do processo.

5. Revela-se prematura a inversão do ônus da prova decretada logo no despacho inicial com base na vulnerabilidade genérica do consumidor, sem fundamentação sobre a real dificuldade de produção da prova ou sobre a necessidade de antecipação da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige fundamentação concreta quanto à hipossuficiência ou à verossimilhança das alegações, não decorrendo automaticamente da existência de relação de consumo. 2. A redistribuição do ônus da prova, por constituir regra de instrução processual, deve ocorrer, ordinariamente, na fase de saneamento e organização do processo. 3. É prematura a inversão do ônus da prova deferida no recebimento da petição inicial sem demonstração concreta da dificuldade de produção da prova ou da necessidade excepcional de antecipação da medida.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, § 1º, e 357.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.948/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/03/2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5496294-90.2026.8.09.0174

COMARCA DE SENADOR CANEDO

AGRAVANTES: FGR INCORPORAÇÕES S.A.

AGRAVADA: VANESSA CAMILLA DA SILVA ESTRELA

RELATOR: ÉLCIO VICENTE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU

[email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.