Ementa
Ante o exposto, configurado o abandono de causa, JULGO EXTINTO o processo , sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, se o caso, a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porque não houve formalização de resistência pela parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente.
Inteiro teor
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001553-12.2025.8.26.0366/SP
AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB SP340942)
SENTENÇA
A parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, conforme evento de número 49, deixou de promover o andamento processual, quedando-se inerte. O processo não pode permanecer infinitamente paralisado, sobretudo se constatada a desídia da parte interessada em promover o seu andamento produtivo. Ante o exposto, configurado o abandono de causa, JULGO EXTINTO o processo , sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada, se o caso, a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, porque não houve formalização de resistência pela parte ré. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se. 24/08/2026 Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Mongaguá