Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANIR APARECIDA DE OLIVEIRA em face da UNIÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Fica prejudicado o pedido de reserva/destaque de honorários contratuais, pois não há crédito judicial em favor da autora nesta sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado ao Juizado Especial Federal. Intimem-se.