Ementa
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora Wallisson de Souza Oliveira, em valor a ser calculado na forma da lei, nunca inferior a um salário-mínimo mensal, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 01/05/2025 (data de início da incapacidade total e permanente fixada pela perícia judicial), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ e Decreto n.º 20.910/32), e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no decorrer do processo.
Quanto aos consectários legais, a apuração do débito deverá seguir a sistemática escalonada, conforme a legislação vigente em cada período.
Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora, calculados pelo índice da caderneta de poupança, correrão a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, será realizada exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente. Posteriormente, a partir de 10/09/2025, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária passará a ser calculada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se, como teto, a variação da taxa Selic para o mesmo período.
Anote-se, ainda, que o pagamento de parcelas vencidas (retroativas ao requerimento administrativo) deve observar a regra da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos autorizadores, antecipo os efeitos da tutela e determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.
Disposições Finais
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Padre Bernardo
Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal
Processo nº 5619373-23.2025.8.09.0116
Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Wallisson De Souza Oliveira
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para o cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Wallisson de Souza Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a prestação de auxílio-doença. Narra, em síntese, que é assistente de mecânico rural e tratorista, nascido em 28/09/1993, e portador de Sequelas de fratura exposta e pós-cirúrgica de membro superior direito (CID-10: S52) e perda de força e bloqueio na prono-supinação (CID-10: M25.5), moléstias decorrentes de acidente que afirma serem incapacitantes para o exercício de atividade laboral.
Em decisão proferida na movimentação n.º 5, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência e determinada a realização de perícia médica, com citação do requerido após a juntada do laudo pericial.
Na movimentação n.º 15, foi juntado o laudo médico pericial.
O requerido apresentou contestação na movimentação n.º 19, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo contemporâneo.
A parte autora apresentou impugnação à contestação na movimentação n.º 22 e manifestações sobre o laudo médico nas movimentações n.º 26 e n.º 27, requerendo a procedência total da ação para concessão da aposentadoria por invalidez.
Convertido o feito em diligência na movimentação n.º 41 para que a parte autora comprovasse o prévio requerimento administrativo contemporâneo, esta colacionou na movimentação n.º 46 o relatório de Perícia Médica Federal realizada administrativamente em 05/05/2026 (NB 728.860.732-2), cujo resultado foi pelo indeferimento do benefício sob a justificativa de não comprovação da incapacidade.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso concreto não houve pedido de nova produção de provas pelas partes, restando as diligências finais administrativas supridas com a juntada dos documentos periciais da autarquia que demonstram o indeferimento administrativo contemporâneo.
Estão presentes as condições da ação (interesse e legitimidade) e os pressupostos processuais. Portanto, tendo em vista o poder dever que impõe ao magistrado prezar pela razoável duração do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, afasto a tese preliminar de falta de interesse de agir arguida pela autarquia federal. Embora o processo tenha sido inicialmente instruído apenas com requerimentos do ano de 2012, no curso do processo as diligências finais demonstraram que houve prévio requerimento administrativo contemporâneo de mov. 46. Com a contestação de mérito e a manifestação pericial contrária da autarquia, resta configurada a pretensão resistida e o consequente interesse processual do autor.
Inexistindo demais prejudiciais de mérito, assim passo a analisar o mérito propriamente dito.
O benefício previdenciário pretendido pela parte autora encontra-se regulado pela Lei n. 8.213/1991, a qual prevê, em seu art. 18, a aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária.
No presente caso, a requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por invalidez, por não possuir mais condições para as atividades laborativas habituais. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) a qualidade de segurado; (ii) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; (iii) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Oportuno esclarecer que tanto o benefício de aposentadoria por invalidez quanto de auxílio-doença exige a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência exigido em lei, diferenciando-se entre si pela permanência ou temporariedade da incapacidade.
Com efeito, a parte autora comprovou o efetivo cumprimento da carência necessária e a qualidade de segurado através do extrato do CNIS anexo ao dossiê previdenciário (mov. 19), o qual demonstra vínculos empregatícios ativos e contínuos até outubro de 2025., mantendo plenamente sua condição de segurado.
Quanto à qualidade de segurado e ao período de carência, portanto, observo que a própria documentação administrativa demonstra que o requerimento foi regularmente processado pela autarquia e indeferido unicamente por ausência de comprovação de incapacidade laborativa, sem apontamento administrativo de ausência da qualidade de segurado ou de falta de carência, de modo que tais requisitos devem ser tidos como satisfeitos no caso concreto.
Resta avaliar, então, se a requerente se encontra incapacitada, permanentemente ou temporariamente, para o exercício de atividades laborais.
Com relação à incapacidade, o laudo pericial judicial (mov. 15) atestou de forma contundente que o requerente apresenta sequelas de exposta e pós-cirúrgica de membro superior direito, associada à perda de força e bloqueio na prono-supinação do membro superior direito (CID-10: S52 e M25.5), caracterizando incapacidade total e permanente para as suas atividades habituais de assistente de mecânico rural e tratorista. Indicou que a incapacidade laboral definitiva remonta a maio de 2025, estando o requerente atualmente como “INCAPAZ DE REABILITAÇÃO FUNCIONAL QUE PROMOVA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.”
Assim, a par da conclusão pericial e das demais provas coligidas ao processo, resta evidente a inviabilidade de reabilitação profissional do autor, considerando suas condições pessoais (trabalhador braçal com histórico profissional estrito a serviços de mecânica e atividades de campo pesadas, incompatíveis com o bloqueio de mobilidade e perda definitiva de força em seu membro superior direito dominante), o que justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, e não de mero auxílio por incapacidade temporária. Nesse sentido, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO . COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . CONCESSÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em 19/11/2013, o pedido de prorrogação do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS . Ajuizada a ação, a autarquia apresentou contestação de mérito, o que caracteriza pretensão resistida do direito da parte autora. Logo, devidamente demonstrado o interesse de agir. Preliminar rejeitada. 2 . Os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e da carência exigida para a concessão do benefício postulado, não havendo resistência do apelante quanto ao tema. 4 . De acordo com o laudo pericial, o apelado é portador de insuficiência venosa crônica agudizada dos membros inferiores enfermidade que tende a piorar em caso de esforço físico e insuficiência cardíaca, apresentando risco de morte súbita em decorrência das comorbidades, além de lombalgia intensa. Há contraindicação de cirurgia e não existe possibilidade de recuperação, tendo sido identificada incapacidade total e permanente do requerente para o trabalho. 5. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art . 85, § 11, do CPC. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10002060720204019999, Relator.: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/11/2022 PAG PJe 07/11/2022 PAG)
Ademais, a avaliação da incapacidade, por sua vez, deve aferida pelo magistrado casuisticamente de acordo com a situação de cada pessoa.
Nesse sentido, a prova técnica produzida no presente feito foi amplamente favorável à parte autora. O requerente é portador de graves sequelas físicas consolidadas irreversíveis em seu braço direito, com conclusão de incapacidade total e permanente para as suas atividades laborais habituais.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o vindicado benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da incapacidade constatada.
Dispositivo
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a conceder benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora Wallisson de Souza Oliveira, em valor a ser calculado na forma da lei, nunca inferior a um salário-mínimo mensal, com DIB (Data de Início do Benefício) fixada em 01/05/2025 (data de início da incapacidade total e permanente fixada pela perícia judicial), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ e Decreto n.º 20.910/32), e descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no decorrer do processo.
Quanto aos consectários legais, a apuração do débito deverá seguir a sistemática escalonada, conforme a legislação vigente em cada período.
Para as parcelas vencidas até 08/12/2021, a correção monetária incidirá pelo INPC desde o vencimento de cada prestação, enquanto os juros de mora, calculados pelo índice da caderneta de poupança, correrão a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito, incluindo juros e correção, será realizada exclusivamente pela taxa Selic, acumulada mensalmente. Posteriormente, a partir de 10/09/2025, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária passará a ser calculada pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, respeitando-se, como teto, a variação da taxa Selic para o mesmo período.
Anote-se, ainda, que o pagamento de parcelas vencidas (retroativas ao requerimento administrativo) deve observar a regra da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Isento o réu do pagamento de custas processuais, mas o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos autorizadores, antecipo os efeitos da tutela e determino a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata implantação do benefício em favor da parte autora.
Disposições Finais
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil).
Considerando inexistir prejuízo às partes, já que não resta nenhuma medida a ser adotada até o julgamento do apelo; que o acórdão é encaminhado via e-mail; que não há pendência no Projudi para aguardando recurso, o que demanda a movimentação pelo Cartório a cada 100 dias; e, que gera um novo processo junto ao Tribunal ad quem, constando o mesmo feito em duplicidade para fins de estatística nacional, determino o arquivamento até o retorno a esta primeira instância do resultado do julgamento da apelação.
Com o retorno do julgamento do recurso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO
Juíza de Direito
(Em respondência - Decreto Judiciário nº 2.819/2026)