Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela para condenar a ré a fornecer cobertura para o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo com prótese integral de quadril e material necessário (acetábulo sem cimento revestido com hidroxiapatita, parafusos de fixação do acetábulo, haste femoral cimentada polida, insert de polietileno crosslineker e cabeça femoral de cromo cobalto, independentemente de marca ou modelo de preferência do médico assistente), já realizada por força da tutela de urgência deferida. Assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no inciso Ido art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como, observando os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários em 16% do valor atualizado da causa, que já abrange o custo estimado do procedimento, sendo 8% aos advogados do autor e 8% aos advogados do réu. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde o trânsito em julgado (STJ in REsp nº 771.029/MG, j. 27/10/09), quando, eventualmente, configurar-se-á a mora quanto ao pagamento dos honorários.