Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001169-13.2026.8.26.0011

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4001169-13.2026.8.26.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela para condenar a ré a fornecer cobertura para o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo com prótese integral de quadril e material necessário (acetábulo sem cimento revestido com hidroxiapatita, parafusos de fixação do acetábulo, haste femoral cimentada polida, insert de polietileno crosslineker e cabeça femoral de cromo cobalto, independentemente de marca ou modelo de preferência do médico assistente), já realizada por força da tutela de urgência deferida. Assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no inciso Ido art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como, observando os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários em 16% do valor atualizado da causa, que já abrange o custo estimado do procedimento, sendo 8% aos advogados do autor e 8% aos advogados do réu. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde o trânsito em julgado (STJ in REsp nº 771.029/MG, j. 27/10/09), quando, eventualmente, configurar-se-á a mora quanto ao pagamento dos honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4001169-13.2026.8.26.0011/SP AUTOR : LUIZA PIZA DE LARA LEAES ADVOGADO(A) : HENRIQUE ZOLLNER CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP451901) ADVOGADO(A) : JUAN SOUZA LEAL DANTAS (OAB SP441212) ADVOGADO(A) : FERNANDO CASTANHEIRA LAMENZA (OAB SP422568) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela para condenar a ré a fornecer cobertura para o procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril esquerdo com prótese integral de quadril e material necessário (acetábulo sem cimento revestido com hidroxiapatita, parafusos de fixação do acetábulo, haste femoral cimentada polida, insert de polietileno crosslineker e cabeça femoral de cromo cobalto, independentemente de marca ou modelo de preferência do médico assistente), já realizada por força da tutela de urgência deferida. Assim, resolvo o mérito da questão, com fundamento no inciso Ido art. 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como, observando os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, arbitro os honorários em 16% do valor atualizado da causa, que já abrange o custo estimado do procedimento, sendo 8% aos advogados do autor e 8% aos advogados do réu. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA desde a presente data e juros de mora à taxa legal (Selic menos IPCA) desde o trânsito em julgado (STJ in REsp nº 771.029/MG, j. 27/10/09), quando, eventualmente, configurar-se-á a mora quanto ao pagamento dos honorários.