Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível
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Processo n°: 5899842-42.2025.8.09.0029
SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Deines Jose Gonzaga em face de Banco Bradesco S/A., partes qualificadas.
Narra a parte autor na ainicial que, ao dirigir-se a uma loja de departamentos para realizar uma compra a prazo, teve sua pretensão negada pelo preposto do estabelecimento, o qual informou a existência de restrição vinculada ao seu cadastro de pessoa física. Ato contínuo, mediante consulta de seus dados, o demandante constatou a inserção de seu nome nos registros dos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela instituição financeira requerida.
A referida restrição refere-se a um suposto débito no montante de R$ 412,64, atrelado ao contrato de número 13950038583708968362, com data de inclusão em 18 de janeiro de 2023. O requerente assevera desconhecer totalmente a origem da dívida e a celebração do aludido contrato, sustentando que a negativação foi efetivada de maneira ilegal e arbitrária.
Relata, ademais, ter empreendido diversas tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial do impasse junto à acionada, a qual se recusou a solucionar a questão sob a justificativa de que a parte autora ostentava a condição de devedora.
Nos pedidos, a parte autora postula a procedência da demanda para que seja declarada a inexistência dos débitos discutidos, com a consequente determinação para que a instituição financeira se abstenha de efetuar nova inserção restritiva baseada no suposto contrato. Pugna, por fim, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e invertido o ônus da prova em favor do consumidor (mov. 5).
Efetivada a citação em 17/02/2026 (mov. 9), o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e da inscrição, a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a fixação do quantum segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade; requereu, ainda, designação de audiência de conciliação e de instrução, com produção de depoimento pessoal do autor (mov. 11).
Sobreveio impugnação à contestação, na qual o autor reiterou os termos da inicial e enfrentou as teses defensivas (mov. 14).
Intimadas as partes para especificação de provas, com prazo comum de 15 dias (mov. 15), apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (mov. 20). Quanto ao réu, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (mov. 21).
Breve relato. Decido.
Ausentes nulidades ou irregularidades processuais aptas a obstar o exame do mérito, e considerando a pluralidade de questões submetidas a este juízo, passo à análise segmentada.
1. Da preliminar de gratuidade da justiça
A gratuidade foi deferida por ocasião do juízo de admissibilidade da inicial, com base nos docs. anexados na inicial, em especial a CTPC de fls. 15, na qual demonstrava recebimento de vencimentos no patamar de 1 salário mínimo.
O réu insurgiu-se contra a concessão, sem apresentar elemento concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência.
Mantenho, portanto, a decisão de mov. 5 nesse ponto.
2. Da ausência de cerceamento de defesa
O réu requereu, em contestação, audiência de instrução e depoimento pessoal do autor, sob fundamento de necessidade de esclarecimento da dinâmica contratual. Contudo, intimado especificamente para especificar as provas que pretendia produzir, justificando sua pertinência nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo comum sem qualquer manifestação.
A ausência de reiteração fundamentada do pedido, no momento processual próprio, equivale à renúncia tácita à produção da prova antes requerida em caráter genérico.
Ademais, a controvérsia, existência ou não do negócio jurídico subjacente à inscrição, é de natureza eminentemente documental, cuja prova incumbia ao réu por força da inversão já determinada, não havendo utilidade na designação de audiência.
Madura, assim, a causa para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
3. Da relação de consumo e do ônus da prova
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, seja pela relação de consumo diretamente alegada, seja pela equiparação do autor a consumidor, na qualidade de vítima do evento danoso decorrente da atividade bancária, nos termos dos arts. 17 e 29 da Lei nº 8.078/90.
Reconhecida a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações iniciais, foi invertido o ônus da prova em favor do autor (mov. 5), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e da consequente inscrição.
4. Da inexistência do débito e da inexigibilidade
O autor nega qualquer relação jurídica com o réu apta a justificar o débito de R$ 412,64, referente ao contrato nº 13950038583708968362.
Em contestação, o réu limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a contratação foi regularmente firmada mediante apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência, sem acostar aos autos o instrumento contratual, extrato de operação, tela sistêmica ou qualquer outro documento apto a comprovar a origem do débito impugnado.
Diante da ausência de qualquer prova documental da contratação, e considerando a inversão do ônus da prova já determinada (mov. 5), não se desincumbiu o réu do encargo que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Reconheço, por conseguinte, a inexistência do débito e a inexigibilidade do contrato nº 13950038583708968362.
5. Do dano moral e da Súmula 385 do STJ
Reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos revela-se indevida, dela decorrendo dano moral in re ipsa, independentemente de prejuízo concreto, por se tratar de violação a atributo da personalidade inerente à própria negativação irregular.
Impende examinar, contudo, a existência de outras inscrições em nome do autor, conforme o extrato de consulta juntado aos autos (mov. 1, arquivo 5), que revela cinco registros: dois em nome de Banco Santander Brasil S/A, com inclusão em 02/12/2024; dois em nome de MGW Ativos Fundo de Investimento, com inclusão em 11/10/2023; e um em nome do próprio réu, com inclusão em 18/01/2023.
A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
O enunciado pressupõe, todavia, inscrição legítima e anterior à que se discute na ação, porquanto o instituto protege o sistema de crédito contra devedores contumazes cuja reputação creditícia já se encontrava maculada antes do registro impugnado.
No caso, a inscrição promovida pelo réu, datada de 18/01/2023, é a mais antiga entre todas as constantes do extrato, precedendo tanto os registros da MGW Ativos (11/10/2023) quanto os do Santander (02/12/2024).
Inexistindo inscrição legítima e preexistente à negativação ora impugnada, não incide o óbice da Súmula 385 do STJ. Permanece hígido, portanto, o direito do autor à reparação, porquanto sua reputação creditícia foi atingida em momento no qual não havia restrição legítima anterior em seu nome; as inscrições posteriores, de 2023 e 2024, são fatos supervenientes que não apagam o dano já consumado.
Na fixação do valor da reparação, atento aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da medida, sem convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
6. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para:
declarar a inexistência do débito e a inexigibilidade do contrato nº 13950038583708968362, no valor de R$ 412,64, em favor de Deines José Gonzaga;
determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito quanto ao referido débito;
condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 18/01/2023.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova-se a exclusão definitiva da inscrição via SERASAJUD. Se necessário, expeça-se ofícios.
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA
Juíza de Direito