Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5385603-06.2026.8.09.0175

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5385603-06.2026.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES.AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequentes contra decisão interlocutória que revogou a determinação de expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar. A revogação ocorreu sob o fundamento de existência de recurso pendente de julgamento, interposto pelo executado contra acórdão anterior, embora tal recurso não possuísse efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo pode obstar o levantamento de valores em Cumprimento Provisório de Sentença, especialmente quando a dívida possui natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial que lhes atribua efeito suspensivo, conforme o artigo 995 do Código de Processo Civil.

4. O cumprimento provisório de sentença, quando o recurso que a impugna é desprovido de efeito suspensivo, processa-se da mesma forma que o cumprimento definitivo, a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil.

5. Embora a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento preserve a eficácia da decisão recorrida, por cautela, impõe-se a manutenção da caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, como forma de resguardar a reversibilidade da medida, sem prejuízo da efetividade da execução.

6. A natureza alimentar do crédito, ainda que referente a parcelas pretéritas ou a exequentes que atingiram a maioridade, demanda celeridade e efetividade na satisfação da obrigação.

7. Prejudicado o Agravo Interno, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não constitui óbice ao levantamento de valores bloqueados em cumprimento provisório de sentença.

2. A decisão que condiciona a liberação de valores ao esgotamento da via recursal, sem que haja atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afronta a sistemática processual vigente e a efetividade da execução.

3. Não obstante a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento, mantém-se, por cautela, a caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.

4. O caráter alimentar da verba, mesmo após a maioridade dos exequentes ou em relação a parcelas pretéritas, impõe a rápida satisfação do crédito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 100; CPC, art. 520; CPC, art. 995; CPC, art. 1.015, p.u.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2367253 SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5367575-75.2024.8.09.0137, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5847195-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, E EM JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.