Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES.AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por exequentes contra decisão interlocutória que revogou a determinação de expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, em Cumprimento de Sentença de obrigação alimentar. A revogação ocorreu sob o fundamento de existência de recurso pendente de julgamento, interposto pelo executado contra acórdão anterior, embora tal recurso não possuísse efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de julgamento de recurso desprovido de efeito suspensivo pode obstar o levantamento de valores em Cumprimento Provisório de Sentença, especialmente quando a dívida possui natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os recursos, em regra, não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal expressa ou decisão judicial que lhes atribua efeito suspensivo, conforme o artigo 995 do Código de Processo Civil.
4. O cumprimento provisório de sentença, quando o recurso que a impugna é desprovido de efeito suspensivo, processa-se da mesma forma que o cumprimento definitivo, a teor do artigo 520 do Código de Processo Civil.
5. Embora a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento preserve a eficácia da decisão recorrida, por cautela, impõe-se a manutenção da caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, como forma de resguardar a reversibilidade da medida, sem prejuízo da efetividade da execução.
6. A natureza alimentar do crédito, ainda que referente a parcelas pretéritas ou a exequentes que atingiram a maioridade, demanda celeridade e efetividade na satisfação da obrigação.
7. Prejudicado o Agravo Interno, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A simples interposição de recurso sem efeito suspensivo não constitui óbice ao levantamento de valores bloqueados em cumprimento provisório de sentença.
2. A decisão que condiciona a liberação de valores ao esgotamento da via recursal, sem que haja atribuição de efeito suspensivo ao recurso, afronta a sistemática processual vigente e a efetividade da execução.
3. Não obstante a ausência de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto no Agravo de Instrumento, mantém-se, por cautela, a caução prevista no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
4. O caráter alimentar da verba, mesmo após a maioridade dos exequentes ou em relação a parcelas pretéritas, impõe a rápida satisfação do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99; CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 100; CPC, art. 520; CPC, art. 995; CPC, art. 1.015, p.u.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2367253 SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5367575-75.2024.8.09.0137, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 01.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5847195-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2026.