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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5782886-80.2023.8.09.0006

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5782886-80.2023.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

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A celebração de acordo entre as partes para o pagamento do débito é um negócio jurídico processual que deve ser prestigiado, conforme o art. 190 do Código de Processo Civil. Havendo consenso sobre o valor e a forma de quitação, a homologação da transação é medida que se impõe.

Com a convenção das partes, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do art. 922 do CPC.

A extinção do processo, contudo, somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme o art. 924, II, do mesmo diploma legal.

Diante à exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 131 e 137).

DETERMINO que os pagamentos sejam realizados diretamente na conta bancária indicada pelo credor no evento 137.

ADVIRTAM-SE as partes que, em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, com a execução dos valores remanescentes, acrescidos das penalidades eventualmente pactuadas.

Custas finais pela parte executada.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5782886-80.2023.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Pedro Henrique Medeiros Costa Dias Réu: Claudio Ferreira Da Mata, na pessoa da procuradora SANDRA MARIA DA SILVA MENDONÇA Valor da causa: R$ 44.575,86 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Pedro Henrique Medeiros Costa Dias em face de Claudio Ferreira da Mata, fundada em cheques (evento 1). Após penhora e avaliação de imóvel (eventos 76 e 115), o executado formulou proposta de parcelamento do débito (evento 131). O exequente manifestou concordância, apresentando nova planilha de cálculo no valor de R$ 73.954,17 e requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral (evento 137). É o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes para o pagamento do débito é um negócio jurídico processual que deve ser prestigiado, conforme o art. 190 do Código de Processo Civil. Havendo consenso sobre o valor e a forma de quitação, a homologação da transação é medida que se impõe. Com a convenção das partes, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do art. 922 do CPC. A extinção do processo, contudo, somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme o art. 924, II, do mesmo diploma legal. Diante à exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 131 e 137). DETERMINO que os pagamentos sejam realizados diretamente na conta bancária indicada pelo credor no evento 137. ADVIRTAM-SE as partes que, em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, com a execução dos valores remanescentes, acrescidos das penalidades eventualmente pactuadas. Custas finais pela parte executada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão. Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e, em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica, desde já, autorizado o desarquivamento dos autos mediante simples requerimento da parte credora, isenta da incidência de custas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D