Ementa
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A celebração de acordo entre as partes para o pagamento do débito é um negócio jurídico processual que deve ser prestigiado, conforme o art. 190 do Código de Processo Civil. Havendo consenso sobre o valor e a forma de quitação, a homologação da transação é medida que se impõe.
Com a convenção das partes, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
A extinção do processo, contudo, somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme o art. 924, II, do mesmo diploma legal.
Diante à exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 131 e 137).
DETERMINO que os pagamentos sejam realizados diretamente na conta bancária indicada pelo credor no evento 137.
ADVIRTAM-SE as partes que, em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, com a execução dos valores remanescentes, acrescidos das penalidades eventualmente pactuadas.
Custas finais pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
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Autos nº: 5782886-80.2023.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Pedro Henrique Medeiros Costa Dias Réu: Claudio Ferreira Da Mata, na pessoa da procuradora SANDRA MARIA DA SILVA MENDONÇA Valor da causa: R$ 44.575,86
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Pedro Henrique Medeiros Costa Dias em face de Claudio Ferreira da Mata, fundada em cheques (evento 1).
Após penhora e avaliação de imóvel (eventos 76 e 115), o executado formulou proposta de parcelamento do débito (evento 131).
O exequente manifestou concordância, apresentando nova planilha de cálculo no valor de R$ 73.954,17 e requerendo a suspensão do feito até o cumprimento integral (evento 137).
É o relatório. Decido.
A celebração de acordo entre as partes para o pagamento do débito é um negócio jurídico processual que deve ser prestigiado, conforme o art. 190 do Código de Processo Civil. Havendo consenso sobre o valor e a forma de quitação, a homologação da transação é medida que se impõe.
Com a convenção das partes, a execução deve ser suspensa durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
A extinção do processo, contudo, somente ocorrerá após a satisfação integral do débito, conforme o art. 924, II, do mesmo diploma legal.
Diante à exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 131 e 137).
DETERMINO que os pagamentos sejam realizados diretamente na conta bancária indicada pelo credor no evento 137.
ADVIRTAM-SE as partes que, em caso de descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso, com a execução dos valores remanescentes, acrescidos das penalidades eventualmente pactuadas.
Custas finais pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Considerando que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual impugnação (CPC, art. 1.000), havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certidão.
Promova-se o imediato arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e, em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, fica, desde já, autorizado o desarquivamento dos autos mediante simples requerimento da parte credora, isenta da incidência de custas.
Sentença publicada e registrada digitalmente.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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