Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível
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Processo n°: 5941971-62.2025.8.09.0029
SENTENÇA
TIPO DE AÇÃO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível- Ação Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente proposto por Elves Henrique da Fonseca em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados.
Narra que, em 26/01/2012, enquanto exercia sua atividade habitual de vendedor externo, que demandava o uso de motocicleta, sofreu um grave acidente de trânsito, resultando lesões significativas, especificamente fratura exposta da diáfise do fêmur direito e fratura do maléolo lateral, classificadas sob os CIDs S72.3 e S82.6. Foi submetido a tratamento cirúrgico com inserção de haste intramedular e fixação com placas e parafusos, além de um longo período de internação e fisioterapia. Informa que percebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 550.144.138-8), até 29/06/2012, porém, restaram sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral.
Requer a concessão definitiva do auxílio-acidente desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (DIB 30/06/2012), com o pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e correção monetária.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Deferida na mov. 5
PERÍCIA - Laudo médico apresentado na mov.22. O documento confirma a narrativa da inicial, atestando que o periciando foi vítima de acidente de motocicleta em 26/01/2012, resultando em fratura do fêmur direito e maléolo lateral direito (CID10: S72.3, S2.6). O laudo descreve que a lesão foi tratada cirurgicamente com haste intramedular e parafusos. O exame físico constatou a presença de marcha claudicante, cicatrizes cirúrgicas, limitação leve dos movimentos de adução, abdução, flexão e extensão da perna direita, além de força reduzida em grau leve no mesmo membro e limitação para agachamento. A conclusão pericial foi categórica ao afirmar que o autor é portador de sequela decorrente do acidente e que, diante do exposto, "pode-se afirmar que houve redução leve da capacidade laborativa para a função de vendedor representante, atividade exercida pelo periciado à época do ocorrido". Ao responder aos quesitos específicos para auxílio-acidente, a perícia confirmou que, embora o autor possa realizar a atividade profissional, ele "demanda mais esforço após a consolidação das lesões para realizar tal atividade", sendo este esforço de "grau LEVE". O laudo também detalhou que as atribuições comprometidas são aquelas que demandam esforço físico, sobrecarga de peso na perna direita, ortostatismo prolongado e deambulação por longas distâncias.
CONTESTAÇÃO- o INSS embora citado/intimado não apresentou a contestação conforme certidão de mov. 29.
Vieram-me conclusos.
II - Fundamentação:
PRELIMINARES - Não há preliminares a serem decididas.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o INSS, devidamente citado, não apresentou contestação, tornando-se revel.
Cumpre salientar, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito material da revelia (art. 344, CPC), é relativa e não se aplica de forma absoluta contra a Fazenda Pública, cujos direitos são considerados indisponíveis (art. 345, II, CPC). Assim, a ausência de contestação não isenta o autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e a decisão deve se pautar nas provas constantes dos autos.
Pretende o autor a concessão do auxílio acidentário em razão de alegada redução na sua capacidade laborativa, que teve origem em acidente de trabalho sofrido no dia 26/01/2012.
O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total ou definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória devido ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho. É concedido aos segurados que recebiam auxílio-doença, não sendo exigido período mínimo de carência e deve estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica.
É o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim a servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu sua capacidade laborativa. Assim, para o pagamento do referido auxílio, será preciso que: 1 - ocorra um acidente de qualquer natureza, independente de ser decorrente de trabalho; 2- haja sequela definitiva; 3- ocorra a perda funcional ou efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No presente caso, a qualidade de segurado à época do acidente (26/01/2012) e a ocorrência do sinistro são fatos incontroversos, comprovados pelo Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), pelos laudos do próprio INSS que concederam o auxílio-doença acidentário (NB 550.144.138-8) e pelo extrato do CNIS (mov. 1).
A consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa foram objeto do Laudo Médico Pericial produzido sob o crivo do contraditório (mov. 22). A perita judicial foi explícita ao concluir que o autor é portador de "sequela de fratura de diálise do fêmur direito e maléolo lateral direito", e que "houve redução leve da capacidade laborativa para a função de vendedor representante, atividade exercida pelo periciado à época do ocorrido". Ademais, ao responder aos quesitos complementares, a expert afirmou que o segurado demanda "mais esforço" em "grau LEVE" para realizar sua atividade habitual.
Por sorte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo 416, é pacífica no sentido de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Dessa forma, a constatação pericial de que o segurado necessita despender maior esforço para realizar suas atividades habituais é, por si só, suficiente para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pela lei.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) alinha-se a esse entendimento, decidindo reiteradamente que, comprovada a lesão, a sequela e a necessidade de maior esforço, o benefício é devido. Cito:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor relatou ter sido vítima de acidente de trabalho em 16/05/2008, que resultou em fratura da tíbia direita, com subsequente recebimento de auxílio-doença acidentário até 31/08/2008. Alegou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas parciais e permanentes que reduzem sua capacidade laborativa para a função habitual de operador de torno com comando numérico, exigindo maior esforço físico, requerendo a concessão do benefício. O réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegou que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade. O apelante requer a reforma da sentença para conceder o benefício ou, subsidiariamente, a anulação para nova perícia, alegando que o laudo é contraditório e superficial e que o Juiz não está adstrito à prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho resultaram em redução da capacidade laborativa para a função habitual de operador de torno, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente; e (ii) se a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de redução da capacidade, deve prevalecer para o julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.4. A qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, cingindo-se a controvérsia na efetiva redução da capacidade funcional.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 416, firmou o entendimento de que a simples existência de uma redução, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.6. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos prestados, elaborados por médico ortopedista, foram contundentes ao atestar a ausência de incapacidade ou redução da capacidade para as atividades laborais habituais do autor, distinguindo sequelas anatômicas de sequelas funcionais limitantes.7. Não há provas robustas nos autos capazes de infirmar a conclusão técnica e isenta do perito de confiança do juízo, que realizou exame físico e atestou marcha normal e movimentos preservados.8. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), sua desconsideração demanda a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário, o que não se verifica na espécie.9. A ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, mesmo mínima, impede a concessão do auxílio-acidente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-acidente (artigo 86 da Lei n. 8.213/1991) exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. É indevida a concessão do benefício previdenciário quando o laudo pericial judicial é conclusivo pela inexistência de redução da capacidade laboral e não é infirmado por outras provas robustas.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, artigo 86; CPC, artigo 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema n. 416); TJGO, Apelação Cível 5363448-84.2024.8.09.0011, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2026; TJGO, Apelação Cível 6140502-59.2024.8.09.0149, Relatora Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 8ª Câmara Cível, 5806704-12.2024.8.09.0011, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/07/2026 15:37:46)
Deste modo, em razão do quadro fático apresentado pela parte autora e o laudo pericial categórico, entendo que a incapacidade parcial e permanente e o nexo de causalidade foram seguramente confirmados, não havendo qualquer dúvida quanto à redução funcional decorrente das sequelas da lesão decorrente do acidente de trabalho e a relação destas com a atividade profissional exercida, passível de readaptação.
Sobre a matéria, esse é o entendimento da jurisprudência:
AUXILIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL E ATESTADOS PARTICULARES. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO. IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio acidente. 3. Os atestados médicos particulares, e exames da doença alegada como incapacitante, somente fazem prova da época em que foram emitidos. No caso, orientaram o deferimento de auxilio- doença pelo INSS, inexistindo novos elementos de prova que venham a demonstrar a persistência do mal incapacitante, ao menos parcial ou limitativo da capacidade laboral 4.No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontra totalmente recuperada, apta para o trabalho, sem qualquer limitação ou restrição na capacidade laborativa, inclusive desempenhando atividade profissional de forma plena, inexistindo sequela que autorize a concessão do auxílio-acidente. 5. Improcedente o pedido. (TRF-4 – AC: 50476185220154049999 5047618-52.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2017, SEXTA TURMA)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A parte recorrente alegou a existência de sequelas que reduzem sua capacidade laboral e requereu a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de redução da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal com o acidente; e (ii) saber se a necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais autoriza a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIRO auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração da qualidade de segurado, ocorrência de acidente de qualquer natureza, redução da capacidade para o trabalho habitual e nexo causal entre o evento e a limitação apresentada. A prova pericial demonstrou que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve limitação funcional que exige maior esforço para o desempenho das atividades profissionais exercidas pelo segurado. A concessão do auxílio-acidente não depende da intensidade da lesão ou do grau de redução da capacidade laboral, sendo suficiente a comprovação de sequela que implique limitação funcional ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade habitual. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando comprovada sequela decorrente de acidente que reduza a capacidade para o trabalho habitual ou exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade. 2. O grau da limitação funcional não impede a concessão do auxílio-acidente, desde que demonstrada a redução da capacidade laboral. 3. O termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21, I, e 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; CPC, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, Tema 862; TJGO, Apelação Cível nº 5003831-20.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, 5576717-52.2025.8.09.0051, JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 01/07/2026 16:37:50)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA. 1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 5023713-76.2019.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Ademais, a possibilidade de exercício de atividade laboral diversa daquela exercida à época do acidente não pode servir de fundamento para obstar a concessão de auxílio-acidente, visto que a presente demanda cuida de incapacidade parcial, em que se pretende indenizar as limitações impostas pelo evento traumático no exercício da função costumeira.
Presentes, pois, todos os elementos configuradores do benefício, mostra-se inequívoca a conclusão de que a segurada faz jus à concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86, da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, dispõe o artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91 que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Reforçada pelas decisões publicadas em 1º/07/2021, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.729.555/SP e nº 1.786.736/SP, que fixou a tese de que “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ” (Tema 862)"
Na hipótese, o termo inicial do benefício pleiteado recai no dia seguinte ao da cessação do benefício nº 550.144.138-8, ocorrido no dia 28/06/2012, ou seja, a DIB será em 29/06/2012, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor devido deverá incidir juros moratórios a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica, aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960 /09, que deu nova redação ao artigo 1º-F , da Lei nº 9.494 /97 e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento. Nos termos da EC n. 113 /2021, a partir de 09/12/2021 os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III - Dispositivo:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente ao autor, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (DIB 29/06/2012), respeitando eventual prescrição quinquenal.
Expeça-se ofício ao INSS para imediato cumprimento da presente sentença, devendo aguardar o trânsito em julgado somente para o pagamento das parcelas em atraso.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que preconiza o Enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, vez que a Fazenda Pública goza de isenção, por força do disposto na Lei nº 14.376/2002.
O feito não se submete ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com baixa, averbando-se as custas se for o caso.
Intimados. Cumpra-se.
Catalão, data da assinatura eletrônica.
NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA
Juíza de Direito