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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5534931-14.2021.8.09.0004

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5534931-14.2021.8.09.0004
Inteiro teor

Ementa

oi praticada no contexto da convivência familiar mantida entre as partes, após discussão ocorrida na residência do casal, ocasião em que o acusado agrediu fisicamente a vítima, inserindo-se, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, correta a subsunção dos fatos à Lei nº 11.340/06, a qual incide de forma plena no caso em análise, devendo orientar a interpretação da conduta e a resposta penal a ser aplicada, em consonância com a finalidade de proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.

3. PARTE DISPOSITIVA

Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão constante da denúncia para condenar o acusado Celso Lúcio da Costa Petrillo nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06.

Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado, na forma do artigo 59, do Código Penal:

1. CULPABILIDADE – Trata-se de conduta de grau baixo de reprovabilidade. Tal avaliação decorre do necessário sopesamento das demais circunstâncias, tendo em vista que o acusado é primário e não pesam em seu desfavor outras circunstâncias desabonadoras;

2. ANTECEDENTES – favorável, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário (movimentação 170);

3. CONDUTA SOCIAL – neutra, sem elementos nos autos;

4. PERSONALIDADE – neutra, sem elementos nos autos;

5. MOTIVOS – neutra, inerentes ao tipo penal;

6. CIRCUNSTÂNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal;

7. CONSEQUÊNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal;

8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – neutro, já que não concorreu para o crime;

9. CONDIÇÃO ECONÔMICA – sem elementos.

Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do acusado em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas.

O cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto e na Casa do Albergado, já considerando, para fins de fixação de regime, que o acusado não cumpriu pena de prisão, conforme disposição legal inserta nos artigos 33, caput, e §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal.

Considerando-se que o crime foi praticado mediante uso de violência e ainda em razão do contexto de violência doméstica, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Verifico que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos à vítima (movimentação 23).

Atenta às diretrizes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não depende de instrução probatória, condeno o acusado ao pagam

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Comarca de Alto Paraíso - Estado de Goiás Vara Criminal Vistos, etc... Autos nº 5534931-14.2021.8.09.0004 Autor (a) - Acusado (a): Celso Lucio Da Costa Petrillo Infração Penal: Artigos 129, § 13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). Materialidade comprovada por relatório médico que atesta eritema superficial em pavilhão auricular direito e mandíbula, além de escoriações decorrentes de agressão física por socos. Autoria demonstrada pelo depoimento firme e coerente da vítima, corroborado pela prova documental. Palavra da ofendida dotada de especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência de gênero. Agressão física praticada no âmbito de relação íntima de afeto. Conduta dolosa configurada. Revelia do acusado que não afasta a necessidade de comprovação da autoria e materialidade, suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório. Ausência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade. Contexto de convivência familiar e existência de filha em comum. Aplicação da Lei Maria da Penha. Condenação. AMEAÇA (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL). Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Extinção da punibilidade. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, denunciou Celso Lúcio da Costa Petrillo, que foi incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006 (movimentação 23). Houve requerimento de fixação de indenização mínima à vítima. Quanto ao suposto crime de injúria, cuja ação penal é privada, nos termos no artigo 145 do Código Penal, manifesta-se o Ministério Público no sentido de que seja declarada a decadência e seja extinta a punibilidade do autor especificamente em relação a este crime. A denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2022, momento em que foi declarada a extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da decadência em relação ao crime previsto no artigo 140, do Código Penal (movimentação 26). Audiência de custódia e concessão de liberdade provisória na movimentação 31. O acusado, devidamente citado (movimentação 60), apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (movimentação 81). Por não ter sido verificada a presença de causa que autorizasse a absolvição sumária do acusado, designou-se a audiência de instrução e julgamento (movimentação 131). Iniciada a instrução processual, foi ouvida a vítima e decretada a revelia do acusado (movimentação 152). Na fase de diligências, não houve requerimento das partes. Encerrada a instrução, os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (movimentações 165 e 169). É pretensão do Ministério Público o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato em relação ao crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com a consequente extinção da punibilidade do acusado. No mérito, requereu a condenação de Celso Lúcio da Costa Petrillo pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha e, ainda, a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de a agressão ter sido praticada na presença da filha menor da vítima. De sua vez, a Defesa requereu a absolvição do acusado da imputação prevista no artigo 129, §13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento das circunstâncias favoráveis ao acusado na dosimetria da pena, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Após, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Preliminares O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do autor (movimentação 165) e, após examinar os autos, verifico que, de fato, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2022. A pena máxima cominada ao crime de ameaça é de 6 (seis) meses, estabelecendo-se, portanto, o prazo prescricional em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Analisando detidamente o curso processual, verifico que da data do recebimento da denúncia até a presente data já decorreu prazo superior ao prazo prescricional de 3 anos. Ao teor do exposto, julgo extinta a punibilidade de Celso Lúcio da Costa Petrillo quanto ao crime de ameaça, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 2.2. DESCRIÇÃO FÁTICA Consta da denúncia: “No dia 10 de outubro de 2021, por volta das 23h00min, na Rua das Guarirobas, n. 45, Cidade Baixa, em Alto Paraíso de Goiás - GO, CELSO LUCIO DA COSTA PETRILLO, prevalecendo-se da relação íntima de afeto em que convivia, ofendeu a integridade corporal de sua amásia INGA LAGUNAITE, causando as lesões de natureza leve descritas no relatório médico constante na fl. 57 do pdf completo dos autos. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, CELSO LUCIO DA COSTA PETRILLO ameaçou sua amásia INGA LAGUNAITE, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo apurado, o denunciado e a vítima convivem há aproximadamente 4 (quatro) anos, sendo que possuem uma filha em comum. No dia dos fatos, a vítima teve uma discussão com o denunciado, sendo que em razão de tal discussão, CELSO LUCIO agrediu fisicamente a vítima. Além disso, o denunciado xingou a vítima com palavras de baixo calão. Por fim, CELSO LUCIO pegou uma faca e disse “vou te matar juntamente com sua filha”. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece denúncia em face de CELSO LUCIO DA COSTA PETRILLO como incurso nos delitos previstos no artigo 129, §13, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006)” (movimentação 23). 2.3. TIPO PENAL IMPUTADO Trata-se de ação penal pública incondicionada, que tem como objeto a apuração das condutas tipificadas no artigo 129, §13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/06. Dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (…) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” O sujeito ativo do crime do §13 pode ser qualquer pessoa, tratando-se, portanto, de crime comum, não havendo necessidade de condição especial do agente para sua configuração. O sujeito passivo, contudo, encontra-se restrito à figura da mulher, em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico às hipóteses de violência baseada no gênero. A conduta típica consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, praticando-se a ação contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos definidos pelo §2º-A do artigo 121 do Código Penal, isto é, quando o crime envolver violência doméstica e familiar ou quando decorrer de menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se, pois, de qualificadora da lesão corporal, cujo elemento normativo exige análise da motivação de gênero na prática delitiva. As elementares do tipo consistem em uma ação que cause dano físico ou prejuízo à saúde da vítima, devendo ser praticada dolosamente, isto é, com vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da mulher. Não se exige resultado permanente, bastando a efetiva ocorrência da lesão corporal. O bem jurídico tutelado é a incolumidade física e a saúde da vítima, acrescido do valor constitucional da dignidade da pessoa humana em sua dimensão de igualdade material entre homens e mulheres, reforçando o sistema protetivo instituído pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No que se refere ao elemento subjetivo, exige-se o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou a saúde da vítima, acrescido da circunstância de a agressão ocorrer por razões da condição do sexo feminino, especialmente no contexto de violência doméstica e familiar. Não há previsão legal de modalidade culposa para o tipo em análise. Importante destacar que a pena prevista no §13 do artigo 129 do Código Penal, à época dos fatos (10/10/2021), era de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, nos exatos termos da redação anterior àquela conferida pela Lei nº 14.994, de 2024. 2.3.1. APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) A Lei nº 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, constitui marco normativo no enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, editada em consonância com tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, em especial a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará). Mais do que diploma de natureza estritamente penal, a referida lei instituiu sistema integrado de prevenção, proteção, responsabilização e assistência, alcançando também medidas de caráter civil, protetivo e social, em tutela da dignidade, liberdade, integridade e igualdade de gênero. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/06, a incidência da norma exige a verificação cumulativa de três pressupostos: que a vítima seja mulher; que a conduta tenha sido praticada em contexto de unidade doméstica, familiar ou relação íntima de afeto, independentemente de coabitação; e que o ato esteja fundado em razões de gênero, resultando em morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou em dano moral ou patrimonial. O artigo 7º do mesmo diploma legal enumera as modalidades de violência tuteladas, reconhecendo que a agressão contra a mulher não se restringe à esfera física, mas se manifesta também nas dimensões psicológica, sexual, patrimonial e moral, que podem ocorrer de forma cumulativa, evidenciando o caráter cíclico e multifacetado da violência doméstica. No campo processual e executivo, a lei estabelece regramentos especiais voltados à efetividade da proteção: a retratação da ofendida, nas ações condicionadas à representação, somente é admitida em audiência específica, antes do recebimento da denúncia e com manifestação ministerial (artigo 16); são vedadas as penas de prestação pecuniária isolada, de cesta básica e a substituição por multa (artigo 17); e afasta-se a aplicação da Lei nº 9.099/95, sendo incabíveis a transação penal e a suspensão condicional do processo, independentemente da pena cominada (artigo 41). Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.424, reconheceu a natureza incondicionada da ação penal no crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula nº 536, o entendimento de que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos à Lei Maria da Penha. Verifica-se, portanto, que a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso concreto demanda a aferição não apenas dos elementos típicos da conduta imputada, mas igualmente do contexto relacional em que praticada e da motivação de gênero subjacente, observando-se, ainda, as restrições legais quanto aos benefícios despenalizadores e à disponibilidade da ação penal. 2.4. MATERIALIDADE DO CRIME A materialidade do crime restou demonstrada nos autos pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 21567320 (movimentação 01) e Relatório Médico da vítima (movimentação 01, arquivo 3). 2.5. AUTORIA DO CRIME A autoria criminosa ficou demonstrada na pessoa do acusado Celso Lúcio da Costa Petrillo somente quanto ao crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal. 2.6. CONJUNTO PROBATÓRIO Consta dos autos a oitiva da vítima e prova documental. 2.6.1. PROVA TESTEMUNHAL E INTERROGATÓRIO DO RÉU Por questão de economia e celeridade processual, deixo de fazer a transcrição “ipsis litteris” dos depoimentos e interrogatório colhidos durante a instrução processual, pelo fato deles estarem gravados em registro audiovisual. A ausência da transcrição não representa prejuízo ao contraditório e à ampla defesa uma vez que a gravação é válida e própria para registrar com precisão todas as declarações feitas durante a audiência de instrução e julgamento. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela dispensa da transcrição, desde que não haja efetiva necessidade. Veja: “O registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. Interpretação do art. 405, § 2º, c/c o art. 475 do Código de Processo Penal. Orientação normativa do CNJ. Precedentes.2. As inovações introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis ns. 11.689/2008 e 11.719/2008 atenderam ao objetivo de simplificação e economia dos atos processuais, bem como ao princípio da oralidade na produção da prova em audiência. 3. Recurso em mandado de segurança não provido.” (RMS 36.625/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016). Em juízo, a prova colhida consistiu na oitiva da vítima. A vítima Inga Lagunaite foi ouvida na movimentação 151, arquivo 2. O acusado Celso Lúcio da Costa Petrillo não foi interrogado, visto que não compareceu à audiência e teve a revelia decretada. 2.6.2. PROVA PERICIAL Consta dos autos Relatório médico da vítima com a informação de “Apresenta eritema superficial em pavilhão auricular direito e mandíbula, além de escoriação sem sangramento visível. Agressão física (soco). Não há necessidade de sutura.” (movimentação 1, arquivo 3). 2.7. EXAME DA CONDUTA DO ACUSADO DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS Na denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado Celso Lúcio da Costa Petrillo a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, por, em tese, ter causado lesões corporais em Inga Lagunaite, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (movimentação 23). O Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com incidência das disposições protetivas da Lei Maria da Penha, além da valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão de a agressão ter sido praticada na presença da filha menor da vítima. A defesa requereu a absolvição do acusado sustentando a insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento das circunstâncias favoráveis ao acusado na dosimetria da pena, a fixação da pena no mínimo legal, a imposição do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Consta da denúncia que, no dia 10 de outubro de 2021, Celso Lúcio da Costa Petrillo, prevalecendo-se da relação íntima de afeto mantida com Inga Lagunaite, teria ofendido sua integridade física, causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Em razão desses fatos, o acusado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vítima Inga Lagunaite relatou que mantinha relacionamento com o acusado e que, na data dos fatos, após questioná-lo sobre tomar banho com sua filha enquanto fazia uso de bebida alcoólica, iniciou-se uma discussão. Afirmou que o acusado interpretou a situação como uma acusação indevida e passou a agir de forma agressiva, proferindo ameaças contra ela e sua filha, inclusive dizendo que as mataria com uma faca. Informou que a filha, então com cinco anos de idade, presenciou os fatos e pediu socorro, ocasião em que um vizinho compareceu ao local. Confirmou que sofreu agressões físicas praticadas pelo acusado, mencionando socos e outras agressões corporais, bem como ofensas verbais. Relatou, ainda, que deixou a residência com a filha por temer novas agressões e procurou auxílio policial. Por fim, esclareceu que atualmente não mantém contato com o acusado e que reside em Florianópolis com sua filha, sentindo-se segura. Pois bem. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada pelo Registro de Atendimento Integrado, bem como pelo relatório médico acostado aos autos, o qual constatou que a vítima apresentava lesões corporais decorrentes de agressão física, registrando, inclusive, que as ofensas foram produzidas por socos. O referido documento descreve a presença de eritema superficial em pavilhão auricular direito e mandíbula, além de escoriações, revelando a efetiva ofensa à integridade física da vítima. A autoria criminosa também restou suficientemente demonstrada. Em juízo, a vítima Inga Lagunaite confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado na data dos fatos. Embora tenha relatado dificuldade para recordar todos os detalhes específicos da agressão ocorrida em 10 de outubro de 2021, esclareceu que o acusado era pessoa agressiva, especialmente quando fazia uso excessivo de bebida alcoólica, e afirmou expressamente que sofreu agressões físicas praticadas por ele naquela ocasião. A vítima relatou que a discussão teve início após questionar o acusado acerca de comportamento relacionado à filha do casal, circunstância que provocou sua reação agressiva. Informou que, durante o relacionamento, era frequentemente submetida a agressões físicas, consistentes em tapas, cotoveladas e investidas em que o acusado batia sua testa contra a dela. Esclareceu, ainda, que, na data dos fatos, foi novamente agredida, ocasião em que também sofreu ameaças, tendo buscado auxílio policial por receio da conduta do acusado. No caso concreto, o relato apresentado por Inga Lagunaite encontra respaldo no relatório médico produzido imediatamente após os fatos, o qual confirmou a existência de lesões compatíveis com a dinâmica narrada. A circunstância de a vítima não se recordar minuciosamente de todos os detalhes da agressão não compromete a credibilidade de suas declarações. Os fatos ocorreram há vários anos e a própria ofendida relatou ter sido vítima de outras agressões praticadas pelo acusado ao longo do relacionamento, sendo natural que determinadas particularidades não permaneçam integralmente preservadas em sua memória. Ainda assim, manteve-se firme ao afirmar que foi agredida fisicamente pelo acusado na data descrita na denúncia. Por outro lado, não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a versão apresentada pela vítima. Registre-se que o acusado foi regularmente citado para responder à ação penal e, posteriormente, intimado para os atos processuais, deixando de comparecer à audiência de instrução e julgamento, razão pela qual foi decretada sua revelia. Todavia, a revelia não produz, no processo penal, os efeitos da confissão ficta, tampouco autoriza, por si só, a condenação. A procedência da pretensão punitiva exige prova da materialidade e da autoria, independentemente da postura processual adotada pelo acusado. No presente caso, contudo, a condenação não decorre da revelia, mas do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente das declarações da vítima, corroboradas pelo relatório médico que atestou as lesões sofridas. Dessa forma, restou comprovado que o acusado ofendeu a integridade física de Inga Lagunaite, sua companheira à época dos fatos, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico. É imperioso reconhecer que, em crimes praticados no âmbito das relações domésticas e familiares, o depoimento da vítima assume especial relevância probatória, conforme consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO. INOCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO ANALISADO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'E' DO CP. DANOS MORAIS CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Incomportável o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, ante a ausência dos elementos que a caracterizam. 2. Restando comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e ameaça praticados no âmbito de violência doméstica, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, nem tampouco em insuficiência probatória, sobretudo em razão dos depoimentos da vítima e do laudo pericial que atesta as lesões. 3. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima possui alta relevância probatória. 4. A agravante prevista no art. 61, inciso II, 'e' do Código Penal não incide nas hipóteses do crime praticado contra companheira, já que a lei faz menção apenas ao cônjuge e, considerando que na seara criminal não se admite o emprego da analogia in malam partem, tal majoração deve ser afastada. 5. Havendo pedido expresso na denúncia e atendido o critério de razoabilidade, inviável a redução do valor fixado a título de reparação dos danos morais causados. Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJGO. PROCESSO CRIMINAL. Recursos Apelação Criminal. 5663293-24.2020.8.09.0051. Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim. 3ª Câmara Criminal. 30/01/2023) Grifei No tocante à qualificadora prevista no §13 do artigo 129 do Código Penal, restaram plenamente configurados os requisitos para sua incidência. Com efeito, a qualificadora incide quando a lesão corporal é praticada contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, exigindo demonstração concreta de que a agressão decorreu de situação de convivência íntima ou vínculo afetivo, o que restou evidenciado nos autos. No presente caso, a agressão ocorreu durante discussão entre o acusado e a vítima, então companheiros, no interior da residência em que conviviam, no contexto da relação íntima de afeto, ocasionando as lesões descritas no relatório médico. As lesões constatadas, consistentes em eritema superficial em pavilhão auricular direito e mandíbula, além de escoriações, compatíveis com agressão física por socos, evidenciam que não se tratou de evento acidental isolado, mas de agressão física praticada no contexto da relação entre as partes, reforçando o vínculo entre a conduta e a situação de violência doméstica e familiar. Diferentemente da análise da Lei Maria da Penha — que possui função protetiva e orientadora da interpretação —, a incidência do §13 do artigo 129 do Código Penal exige a subsunção da conduta ao tipo qualificado, o que se verifica quando a agressão física é praticada contra a mulher no âmbito da relação doméstica ou íntima de afeto, como no caso dos autos. Assim, comprovados: (I) a condição da vítima como mulher; (II) a existência de relação íntima de afeto entre as partes; e (III) a prática de agressão física no contexto de violência doméstica e familiar, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no §13 do artigo 129 do Código Penal, como elementar do tipo penal, sem que haja qualquer duplicidade de valoração. Dessa forma, restaram amplamente demonstrados os elementos constitutivos do tipo penal previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado. Não existem nos autos causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade que possam beneficiar o acusado. 2.7.1. DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA Conforme se extrai da denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado Celso Lúcio da Costa Petrillo a prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, com expressa incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão do contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. De fato, restou comprovado que a vítima é mulher e que os fatos ocorreram no âmbito de relação íntima de afeto, haja vista que as partes conviviam maritalmente há aproximadamente quatro anos e possuíam uma filha em comum, enquadrando-se a situação na hipótese do artigo 5º da Lei Maria da Penha. No caso concreto, evidencia-se a ocorrência de violência física, consubstanciada nas agressões perpetradas pelo acusado, que resultaram em lesões na vítima, consistentes em eritema superficial em pavilhão auricular direito e mandíbula, além de escoriações, conforme comprovado pelo relatório médico. A dinâmica dos fatos demonstra que a conduta foi praticada no contexto da convivência familiar mantida entre as partes, após discussão ocorrida na residência do casal, ocasião em que o acusado agrediu fisicamente a vítima, inserindo-se, portanto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, correta a subsunção dos fatos à Lei nº 11.340/06, a qual incide de forma plena no caso em análise, devendo orientar a interpretação da conduta e a resposta penal a ser aplicada, em consonância com a finalidade de proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. 3. PARTE DISPOSITIVA Ao teor do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão constante da denúncia para condenar o acusado Celso Lúcio da Costa Petrillo nas penas do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c os artigos 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Passo a dosar as penas a serem aplicadas ao acusado, na forma do artigo 59, do Código Penal: 1. CULPABILIDADE – Trata-se de conduta de grau baixo de reprovabilidade. Tal avaliação decorre do necessário sopesamento das demais circunstâncias, tendo em vista que o acusado é primário e não pesam em seu desfavor outras circunstâncias desabonadoras; 2. ANTECEDENTES – favorável, tendo em vista que o réu é tecnicamente primário (movimentação 170); 3. CONDUTA SOCIAL – neutra, sem elementos nos autos; 4. PERSONALIDADE – neutra, sem elementos nos autos; 5. MOTIVOS – neutra, inerentes ao tipo penal; 6. CIRCUNSTÂNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal; 7. CONSEQUÊNCIAS – neutra, inerentes ao tipo penal; 8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – neutro, já que não concorreu para o crime; 9. CONDIÇÃO ECONÔMICA – sem elementos. Diante das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base do acusado em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. O cumprimento da pena privativa de liberdade será no regime inicial aberto e na Casa do Albergado, já considerando, para fins de fixação de regime, que o acusado não cumpriu pena de prisão, conforme disposição legal inserta nos artigos 33, caput, e §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Considerando-se que o crime foi praticado mediante uso de violência e ainda em razão do contexto de violência doméstica, tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 11.340/06 e a Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Verifico que o Ministério Público requereu a fixação de reparação de danos à vítima (movimentação 23). Atenta às diretrizes do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 983, no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher configura dano moral “in re ipsa”, ou seja, que não depende de instrução probatória, condeno o acusado ao pagamento de danos materiais/morais mínimos à vítima, cujo valor fixo em 01 (um) salário-mínimo, ou seja, R$ 1.621,00. Arbitro tal quantia orientada por critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, tais como a peculiaridade do caso concreto, o grau de culpa e as condições financeiras/econômicas das partes. Presentes os requisitos legais e considerando que as circunstâncias do artigo 59, do Código Penal lhe foram inteiramente favoráveis, concedo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos (artigo 77 do Código Penal). Tendo em vista que o acusado foi condenado a pagamento de indenização mínima em benefício da vítima, nos termos do artigo 78, § 2º, do Código Penal, substituo a exigência prevista no § 1º do artigo 78 do Código Penal e estabeleço, cumulativamente, as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares e demais locais que comercializem bebidas alcoólicas; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (artigo 78, § 2º, do Código Penal). Saliento que o benefício poderá ser recusado pelo réu, junto ao Juízo da Execução Penal, caso entenda não ser benéfico. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado por não se encontrarem presentes os requisitos necessários à sua decretação. Isento o acusado do pagamento das custas processuais finais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixo 03 (três) UHD’s ao Defensor nomeado (movimentação 79). Expeça-se a respectiva certidão. Intimem-se o acusado e a vítima da sentença por meios eletrônicos (Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJ/CGJ-GO). Somente na impossibilidade certificada, expeçam-se mandado. Não sendo o réu ou a vítima encontrados, façam-se as intimações da sentença por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, §1º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se o Ministério Público. Intime-se a Defesa. 4. OUTRAS DELIBERAÇÕES Após o trânsito em julgado da sentença, adote a serventia as seguintes providências: 1 – Altere a classe processual do feito; 2 – Em seguida, expeça-se a guia de execução penal e a encaminhe ao juízo da execução competente, acostando-se nela a cópia das peças necessárias; 3 – Informe-se o juízo da execução através de certidão: a) o endereço atual do condenado; b) o tempo de prisão provisória ou de medidas diversas de prisão, informando o tipo de medida aplicada; 4 – Oficie-se ao TRE comunicando a condenação transitada em julgado (artigo 15, inciso III, CF); 5 – Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (INI), da Polícia Federal, para as anotações de praxe; 6 – Deverá a UPJ, apenas quando solicitado pela parte interessada, em caso de não pagamento voluntário da indenização, expedir certidão narrativa informando a qualificação do (a) acusada (a) e do (a) beneficiário (a) da indenização, o número do processo, o valor da dívida (indenização) e a data do decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 517 e § 2º do CPC, para a entrega ao beneficiário ou seus familiares, pois caberá a ele(s) providenciar(em) a execução no juízo competente (Juízo cível ou Juizado Especial Cível), bem como, requerer(em) o protesto desta sentença, e/ou a inscrição do(a) condenado(a) nos cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º e § 5º do CPC, através de advogado constituído ou pela defensoria pública; e 7 – Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se nos autos a protocolização da execução penal relativa a esse feito pelo juízo competente e, só após arquivem-se autos com as baixas de estilo. P.R.I. Alto Paraíso, 18 de junho de 2026. Maria Umbelina Zorzetti Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 2179/2026 (assinado digitalmente)