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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5958708-97.2025.8.09.0011

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5958708-97.2025.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NEILOR FERREIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 2º-A, da Lei n. 7.716/89.

DOSIMETRIA DA PENA

Ao proceder à fixação da pena-base, este Juízo pauta-se pela análise individualizada das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao indeclinável dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF).

É cediço que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. O magistrado, embora não esteja adstrito a um critério matemático rígido, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, acima de tudo, por um senso de justiça que garanta a necessária reprovação e prevenção do crime.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há um direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE . QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v . acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL PROTOCOLO: 5958708-97.2025.8.09.0011 ACUSADO: NEILOR FERREIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de NEILOR FERREIRA, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 2º-A, da Lei 7.716/89. A prática delituosa consta descrita na peça vestibular acusatória nos seguintes termos (e. 11): “Segundo apurado, a vítima Wallas Silva de Oliveira Rocha é proprietário do estabelecimento Perfect Centro Automotivo e adquiriu, em novembro de 2023, 60 pneus e serviços de regulagem junto à empresa Long Way Pneus Ltda., representada comercialmente pelo denunciado NEILOR FERREIRA, totalizando uma dívida de R$ 2.250,00, a qual permaneceu inadimplida. Desde então, Wallas vinha sendo cobrado tanto pelo denunciando quanto pelo setor financeiro da empresa. Em 07 de maio de 2025, por volta das 10h40min, a vítima encontrava-se nas dependências de seu centro automotivo quando recebeu ligação telefônica de NEILOR FERREIRA, que buscava fazer com que ele firmasse uma negociação para o pagamento do débito. Diante da recusa de Wallas, o denunciado passou a ofendê-lo, chamando-o de "preto safado" e "preto vagabundo". No momento da chamada, a vítima estava próxima à funcionária Sângela Cristiely Alexandre Silva Pires, e o aparelho telefônico encontrava-se no viva-voz, o que permitiu que as ofensas fossem claramente ouvidas e presenciadas por ela. Após receber as injúrias, a vítima retirou o aparelho do viva-voz e prosseguiu a conversa diretamente com o denunciado, porém, abalada com as palavras ofensivas, procurou a autoridade policial e noticiou os fatos”. A denúncia foi recebida em 10/12/2025, determinando a citação do réu e outras providências (e. 14). O acusado foi citado (e. 26) e, por meio de defesa constituída, apresentou Resposta à Acusação (e. 30). Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima Wallas Silva de Oliveira Rocha, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, Sângela Cristiely Alexandre Silva Pires, as testemunhas de defesa Nádia Aparecida da Silva e Rodrigo Gomes dos Reis. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (e. 79/80). Oferecidas as alegações finais oralmente (e. 80), a ilustre representante do Ministério Público, pugnou pela total procedência da denúncia para condenar o acusado Neilor Ferreira pelo crime de injúria racial, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram plenamente comprovadas. Sustentou que a palavra segura da vítima Wallas Silva de Oliveira Rocha foi robustecida pelo depoimento da testemunha Sângela, a qual presenciou as ofensas via viva-voz e não possui mais vínculo com o ofendido. Rebateu a versão do réu, apontando contradição na alegação tardia de armação financeira, e requereu, ao final, a fixação de indenização mínima por danos morais in re ipsa. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais (e. 84), pugnou pela sua integral absolvição. Sustentou a insuficiência probatória, argumentando existir divergência entre o depoimento da vítima, que indicou duas testemunhas presenciais no escritório (Sângela e Sirley), e o relato da própria testemunha Sângela, que negou a presença de Sirley no recinto e o localizou do lado de fora. Outrossim, qualificou como implausível a narrativa do "viva-voz seletivo", alegando ser absurdo que o celular tenha sido acionado exatamente no momento do xingamento. Aduziu, outrossim, que o número de ligações efetuadas pelo réu apenas demonstra o legítimo intuito de cobrança (animus solvendi) de uma dívida comercial existente, descaracterizando qualquer intento ofensivo. Ademais, defendeu a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico (animus injuriandi) voltado à discriminação racial, asseverando que eventual exaltação de ânimos decorreu exclusivamente do desgaste da relação comercial e da inadimplência da vítima. Diante disso, requereu a absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição com base no artigo 386, inciso III, do mesmo diploma processual, em razão de o fato não constituir infração penal frente à ausência de dolo racial específico. Certidões de antecedentes criminais presentes no evento 85. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES De início, cabe assinalar que o feito encontra-se regular, não havendo máculas a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Cuidam-se os presentes autos de Ação Penal Pública intentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, objetivando apurar no presente processado a responsabilidade criminal de NEILOR FERREIRA, devidamente qualificada na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 2º-A, da Lei 7.716/89. Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. O crime de injúria racial, anteriormente previsto no Código Penal, passou por uma profunda reformulação jurídica com a promulgação da Lei nº 14.532/2023. Esta alteração legislativa transladou o tipo penal para a Lei nº 7.716/1989 (Lei de Crimes de Racismo), conferindo-lhe um tratamento rigoroso e alinhado aos preceitos constitucionais de combate à discriminação. O núcleo do tipo consiste em injuriar alguém utilizando-se de elementos referentes a raça, cor, etnia ou procedência nacional. Diferencia-se da injúria comum por não se limitar a uma ofensa genérica à honra subjetiva, mas por instrumentalizar características fenotípicas ou ancestrais para segregar e inferiorizar o indivíduo. O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da vítima, porém, sob uma perspectiva de dignidade humana coletiva. A norma visa coibir condutas que reiteram estigmas históricos de subalternidade, protegendo o direito do indivíduo de não ser aviltado em razão de seu pertencimento a determinado grupo racial ou étnico. Para a configuração do delito, é imprescindível a presença do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de menosprezar a vítima por meio de elementos raciais. Não se exige que o agente seja "racista" em sentido ideológico amplo, mas que utilize a raça ou cor como o "combustível" da ofensa para atingir a autoestima e o brio do sujeito passivo. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva emerge certa e precisa através do Inquérito Policial n. 2506501010 (e. 1); Relatório Final (e. 1 - p. 33/36); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, sob o crivo do contraditório. DA AUTORIA A autoria é induvidosa e recai justamente sobre aquela que ocupa o polo passivo do feito. Nessa vereda, destaco os depoimentos colhidos em Juízo: A vítima Wallas Silva de Oliveira Rocha relatou que os fatos ocorreram por meio de uma ligação telefônica efetuada pelo acusado Neilor Ferreira. Segundo o declarante, que é proprietário do estabelecimento Perfect Centro Automotivo, havia uma dívida pendente com a empresa Longway Pneus, representada pelo acusado. Segundo a vítima, Neilor entrou em contato exigindo que o pagamento do débito fosse realizado via Pix diretamente para a sua conta pessoal. Ao recusar a proposta e afirmar que realizaria a quitação diretamente com a pessoa jurídica ou com o setor financeiro da empresa credora, o acusado iniciou uma série de ofensas verbais. O ofendido informou que, durante a conversa, acionou a função viva-voz, permitindo que as agressões verbais fossem ouvidas por terceiros. Na ocasião, o réu o xingou expressamente de "preto safado" e "preto vagabundo". Além da ligação para o celular individual, o acusado também teria efetuado chamadas para o telefone fixo do estabelecimento comercial proferindo declarações de teor semelhante. A dinâmica dos fatos e os termos proferidos pelo réu foram presenciados por dois funcionários do estabelecimento que se encontravam no escritório no momento da abordagem telefônica. Por fim, a vítima esclareceu que já conhecia o denunciado pessoalmente de tratativas anteriores e confirmou que a motivação do contato e da subsequente discussão decorreu exclusivamente da cobrança da referida dívida comercial. Cito trecho do depoimento: PROMOTORA: Meu nome é Melissa, sou promotora de justiça. Senhor Wallace, então conta para a gente, né, como é que foi que essas ofensas ocorreram? VÍTIMA WALLAS: É igual foi citado aí, foi de ligação, né? Porque ele queria que eu fizesse o pagamento para ele no Pix, que o financeiro da empresa, parece que a moça estava de férias. Eu falei “Neilor, eu vou fazer o pagamento direto para a empresa”, porque ele não é, parece, não é tipo um funcionário da empresa, né? Ele é um representante, algo assim do tipo. Eu falei que eu pago direto para a empresa ou para ele ir tomando o Pix, aí é onde ele já começou a me ofender e xingar, de preto safado, vagabundo. PROMOTORA: Apenas para entender a questão da motivação dele, né? Embora não haja justificativa, mas isso que está narrado na denúncia confere, o senhor comprou esses pneus, tinha uma dívida com eles de R$ 2.250,00, isso? E não chegou a fazer o pagamento dessa dívida. VÍTIMA WALLAS: É isso, porque eu não queria fazer para ele, né? PROMOTORA: E fazia quanto tempo que essa dívida estava vencida? VÍTIMA WALLAS: Como falei para a senhora, eu não me recordo, não. PROMOTORA: Foi em novembro de 2023 e aí foi em 7 de maio de 2025, é o que está mostrando, pelo menos aqui na denúncia, que ele teria. Então faria mais de um ano que essa dívida estava pendente, é isso? VÍTIMA WALLAS: Se eu falo, tipo, eu não me recordo o tempo exato, não. PROMOTORA: Certo. E aí, quando ele proferiu essas ofensas para o senhor, o que que ele disse, exatamente? VÍTIMA WALLAS: Ficou me xingando, falou que ia lá na loja, não sei o que, né? Falou que, me chamando de preto safado, vagabundo, e eu falei que ia fazer o pagamento, negociar direto com a empresa, porque, igual eu tenho empresa, eu tenho oito colaborador, aí um cliente vai pagar direto para um funcionário, isso não existe. Entendeu? PROMOTORA: Ele não é o proprietário, o representante dessa empresa para a qual o senhor estava devendo? VÍTIMA WALLAS: Na época ele falou, tipo assim, ele ganha uma comissão na venda, né? Entendeu? Como vendedor ou algo assim do tipo, né? Então a empresa tinha um financeiro. Certo. PROMOTORA: E a ofensa relacionada à cor do senhor foi preto safado, teve mais algo relacionado? VÍTIMA WALLAS: Preto safado, vagabundo, não, foi só isso mesmo. PROMOTORA: E alguém presenciou essas ofensas? VÍTIMA WALLAS: Sim, no escritório estava a Sângela, né? A Sandra e um outro colaborador, o Sirley. PROMOTORA: E como foi que eles presenciaram? VÍTIMA WALLAS: Fora que ele ligou no fixo da loja, falou várias coisas lá também, se não me engano foi a Sângela que atendeu na época. PROMOTORA: Então ele chegou a proferir ofensas contra o senhor, não só diretamente ao senhor, pelo telefone, mas disse também para os outros funcionários da loja? VÍTIMA WALLAS: Isso, no telefone fixo, né? E na hora que eu estava falando com ele, eu pus no Viva Voz, né? Foi onde o pessoal ouviu. PROMOTORA: Entendi. Além da Sângela, quem que o senhor falou que ouviu? VÍTIMA WALLAS: O Sirley, um colaborador meu. PROMOTORA: Certo. E depois disso? Ele chegou a procurar o senhor alguma outra vez? VÍTIMA WALLAS: Não, depois disso ele não entrou em contato comigo mais, não. PROMOTORA: E qual foi o impacto dessas ofensas, desse modo de agir que o senhor sentiu? VÍTIMA WALLAS: Isso nunca tinha acontecido comigo, é chato, né? Porque a gente ainda estava trabalhando e mesmo que eu estava com uma dívida, eu acho que tipo assim, igual eu falei para ele, eu queria pagar direto para a empresa. E na época lá o número, parece que tinha uma moça de férias, a resposta lá do escritório era bem curta. Eu falei que não tinha possibilidade nenhuma de eu fazer pagamento no Pix dele não. Só não CNPJ da empresa, que está saindo o nome da empresa. E foi uma situação chata, né? Isso não aconteceu comigo e a gente trabalhando, né? Dentro da empresa, o cara ligar xingando a gente com essas palavras aí é chato, né? PROMOTORA: Tá certo. Estou satisfeita. Muito obrigada. A testemunha de acusação Sângela Cristiely Alexandre Silva Pires relatou que, na época dos fatos, trabalhava como recepcionista no escritório do estabelecimento Perfect Centro Automotivo e que presenciou o ocorrido. Segundo a depoente, o denunciado Neilor Ferreira ligava de forma insistente para a empresa com o objetivo de cobrar boletos em aberto e exigia que os pagamentos fossem efetuados diretamente para ele. A testemunha afirmou ter atendido a uma dessas chamadas no telefone fixo e, na ocasião, constatou que o acusado já se apresentava com o tom de voz alterado, razão pela qual transferiu a ligação para a vítima Wallace. Na sequência, o réu passou a ligar para o telefone celular particular da vítima. A testemunha explicou que as mesas de trabalho de ambos ficavam de frente uma para a outra no escritório, que era um ambiente pequeno. Conforme o relato, a vítima acionou a função viva-voz do aparelho celular e o colocou sobre a mesa, prática que era comum em sua rotina de atendimento. Nesse momento, a depoente ouviu claramente quando o denunciado, exaltado, proferiu as ofensas "seu preto vagabundo" e "preto safado", além de afirmar que a vítima não pagava ninguém. A testemunha asseverou que, imediatamente após proferir tais palavras, a vítima desativou o viva-voz do aparelho celular, abriu a porta do escritório e retirou-se do ambiente para continuar a conversa na área externa. Por fim, esclareceu que outro funcionário, de nome Sirley, encontrava-se do lado de fora da porta do escritório durante o episódio, não sabendo precisar se ele também conseguiu ouvir o conteúdo das ofensas emitidas pelo acusado. Cito trecho do depoimento: PROMOTORA: Meu nome é Melissa, sou promotora de justiça. Dona Sângela, a senhora presenciou alguma ofensa do Ney Léo contra o senhor Wallace? SÂNGELA: Sim, eu ouvi. PROMOTORA: E o que foi que a senhora ouviu? SÂNGELA: O fato de ocorrência é porque a empresa tinha uns boletos, né, em aberto, e aí o senhor Neilor estava querendo que a empresa pagasse para ele, diretamente para ele, e nesse dia ele estava ligando lá insistentemente, ligou no fixo, aí a gente atendia, quem atendia, no caso era eu, né, que ficava lá dentro do escritório. E aí eu atendi a ligação, e aí passei para o Wallas, e aí ele começou, né, a falar alterado, depois aí o Wallas ligou, e aí ele pegou e ligou no celular dele. Aí eles estavam conversando aí, que ele queria que efetuasse o pagamento para ele, aí ele estava alterado, aí ele falou, né, “seu preto vagabundo, preto safado, você não paga ninguém”. Foi só essa parte que eu ouvi. PROMOTORA: Entendi. E quando ele ligou antes desse momento, que a senhora atendeu o telefone fixo da empresa, ele chegou a falar alguma ofensa contra o Wallace nesse momento? SÂNGELA: Não, ele só estava alterado, mas não chegou a falar nada não. A testemunha de defesa Rodrigo Gomes dos Reis informou ser o proprietário da empresa para a qual o acusado presta serviços como representante comercial há cerca de oito a dez anos. A testemunha não presenciou o diálogo ocorrido na data dos fatos, limitando-se a esclarecer a dinâmica de cobranças e a relação comercial estabelecida com a empresa da vítima Wallas Silva de Oliveira. Segundo o depoente, o estabelecimento do ofendido havia efetuado uma compra de pneus e possuía um débito pendente. Foi explicado que a rotina de recebimento da empresa prevê a cobrança inicial por meio do setor financeiro interno, mas, em caso de inadimplência prolongada, solicita-se o auxílio do vendedor ou representante, que possui corresponsabilidade sobre a venda. A testemunha relatou que tanto o setor financeiro quanto o acusado tentaram realizar cobranças e propor acordos negociais com a vítima, contudo, o devedor passou a apresentar negativas de pagamento e a criar dificuldades para o recebimento de ligações e de visitas comerciais. Por fim, no que concerne ao comportamento do denunciado no exercício de suas funções, o proprietário asseverou que mantém o vínculo profissional com o réu há quase uma década e que, durante todo esse período, nunca recebeu qualquer reclamação ou feedback de clientes que desabonasse a sua conduta, ressaltando a ausência de histórico de episódios de natureza preconceituosa ou discriminatória. A testemunha de defesa Nádia Aparecida da Silva, responsável pelo setor financeiro da empresa credora, informou que reside em São Paulo e que não presenciou os fatos narrados na denúncia. Seu relato concentrou-se na contextualização do débito comercial e nas tratativas de cobrança mantidas com a vítima Wallas Silva de Oliveira Rocha. Segundo a depoente, a empresa demonstrou flexibilidade para negociar a dívida, originada de uma compra realizada em 2024, propondo o parcelamento do valor em até quatro vezes sem a incidência de juros. A testemunha relatou que, especificamente no dia 7 de maio de 2025, enviou ao ofendido um termo de confissão de dívida para assinatura. O contratante, contudo, recusou-se a assinar o documento. Na mesma ocasião, após solicitação da vítima, a depoente forneceu os dados bancários e a chave Pix oficial da pessoa jurídica para que o pagamento fosse efetuado, mas o devedor não realizou qualquer depósito, permanecendo inadimplente até a presente data. No tocante ao perfil profissional do acusado, com quem trabalha há cerca de oito ou nove anos, a testemunha afirmou que ele possui um bom relacionamento com a cartela de clientes e atua frequentemente como intermediador para facilitar recebimentos complexos. Por fim, asseverou que, durante todo o período de convivência laboral, nunca recebeu nenhuma reclamação ou queixa de clientes acerca do comportamento do réu, tampouco relatos de que ele tivesse maltratado ou proferido xingamentos contra terceiros. Em seu interrogatório judicial, o acusado Neilor Ferreira negou integralmente a autoria do crime de injúria racial, afirmando que em nenhum momento proferiu as ofensas descritas na denúncia. O réu, que atua como representante comercial, confirmou que mantinha contato com a vítima Wallace devido a uma dívida de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) pendente há mais de um ano, decorrente de uma compra de pneus. Explicou que as cobranças eram uma rotina comercial legítima e que sequer possuía autorização para receber valores em mãos, sendo os pagamentos processados via boletos ou Pix da própria empresa credora. O acusado sustentou que, na data dos fatos, efetuou cerca de três ligações telefônicas para o celular e para o telefone fixo do estabelecimento automotivo com o objetivo de oferecer facilidades e parcelamentos para a quitação do débito. Segundo a versão do réu, a vítima apresentava sucessivas negativas de pagamento e, durante o diálogo, teria dito expressamente que não pagaria o valor devido e que ainda ganharia dinheiro da empresa credora com aquela situação, bloqueando o seu contato telefônico logo em seguida. Indagado sobre a dinâmica das chamadas, o denunciado esclareceu que as ligações telefônicas ao estabelecimento fixo foram atendidas por um funcionário do sexo masculino, e não pela recepcionista ouvida no processo. Por fim, ao ser questionado sobre a ausência de registro da suposta frase dita pela vítima em seu depoimento perante a autoridade policial, o réu justificou que não havia se recordado do teor exato da declaração na delegacia. Finalmente, no que concerne à autoria delitiva, os elementos de prova coligidos ao longo da instrução processual convergem de forma segura em direção ao acusado Neilor Ferreira. Com efeito, as declarações da vítima encontram-se em perfeita sintonia com o depoimento da testemunha presencial Sângela, a qual presenciou, de forma direta e no ambiente de trabalho, o momento exato em que o réu proferiu as ofensas de cunho racial por meio de ligação telefônica. Por outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa, Rodrigo e Nádia, em nada fragilizam a tese acusatória no tocante à execução do fato. Os referidos relatos limitaram-se a contextualizar a relação profissional do acusado com a empresa credora, a existência da dívida comercial e o perfil profissional do réu, restando incontroverso que nenhum deles presenciou ou teve qualquer contato direto com o episódio ocorrido no dia 7 de maio de 2025. Ademais, a autodefesa apresentada pelo acusado mostra-se nitidamente contraditória e insuficiente para afastar a autoria que lhe é imputada. Em juízo, o réu buscou justificar as reiteradas ligações como mera cobrança comercial e inovou ao alegar que a denúncia seria uma armação da vítima com intuito de ganho financeiro. Todavia, ao ser questionado pela Promotora de Justiça, não logrou explicar de forma plausível a razão pela qual omitiu essa relevante versão defensiva em seu depoimento perante a autoridade policial na fase de inquérito. Desse modo, o confronto do arcabouço probatório demonstra que a negativa do acusado restou isolada perante a firme e harmônica prova testemunhal de acusação, restando evidenciada a autoria do delito. DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELA DEFESA As questões preliminares suscitadas pela Defesa em sede de alegações finais já foram objeto de detida análise e fundamentação em tópico antecedente desta sentença, ocasião em que foram integralmente afastadas, não subsistindo qualquer vício processual ou nulidade que impeça o exame do mérito. Ademais, não assiste razão à defesa quando sustenta a insuficiência probatória baseada em supostas contradições fatais, haja vista que o arcabouço oral produzido sob o crivo do contraditório é harmônico e idôneo para fundamentar a autoria delitiva. A alegada divergência quanto à presença do funcionário Sirley não possui o condão de mitigar a robustez do testemunho de Sângela. Em que pese a vítima ter mencionado que Sirley também estava no local, a testemunha Sângela foi categórica e precisa ao esclarecer a dinâmica do ambiente, posicionando-o "do lado de fora da porta". Tratando-se de uma oficina mecânica cujo escritório é descrito como um espaço reduzido, é perfeitamente natural que a vítima, ao visualizar o colaborador na linha de desdobramento do ambiente, tenha considerado que ele também presenciara o ocorrido. O fato de Sirley não ter sido ouvido em juízo em nada enfraquece a instrução, porquanto a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o crime de injúria racial não exige pluralidade de testemunhas para sua consumação, bastando um único relato firme e seguro associado à palavra da vítima. A fim de corroborar: Direito processual penal. Agravo regimental. Alegação de insuficiência probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante alega que o TJ/SP não enfrentou pontos cruciais de fragilidade probatória, como contradições nos depoimentos da vítima e da testemunha, e aponta violação ao art. 386, VII, do CPP, argumentando que a condenação ocorreu sem provas suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do CPP, por omissão ou obscuridade no acórdão, e se a condenação por injúria racial foi fundamentada em provas suficientes. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante, destacando-se boletim de ocorrência e depoimentos, incluindo o da vítima. 5. A palavra da vítima, em crimes contra a honra, tem grande valor, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como testemunhas que confirmaram ter ouvido os insultos. 6. A alegação de omissão ou obscuridade foi considerada infundada, uma vez que o Tribunal apreciou os aspectos essenciais da controvérsia, e a não abertura de vista à defesa sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 7. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes contra a honra tem grande valor, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A não abertura de vista à defesa sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não configura violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.610/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023. (AgRg no AREsp n. 2.960.581/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) Grifos acrescidos. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E DESACATO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que a condenação foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais que não acionaram câmeras corporais, apesar de dever normativo, e que, diante do confronto de versões e ausência de corroboração, seria necessária a absolvição. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com absolvição (art. 386, VII, CPP) e, subsidiariamente, afastamento do valor mínimo de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por injúria racial e desacato pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e da vítima, sem a existência de gravações de câmeras corporais; e (ii) saber se é válida a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória, quando há pedido expresso na denúncia, mas sem indicação do valor pretendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório dos autos, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo, era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do delito e a autoria do agravante. 5. A inexistência de gravações de câmeras corporais não impede a condenação, diante da fé pública dos agentes e do princípio da persuasão racional. 6. A palavra da vítima, especialmente em crimes contra a honra, tem especial relevância probatória, sendo aceita como suficiente para embasar condenação, desde que corroborada por outros elementos dos autos. 7. As expressões proferidas pelo agravante, como "macaco" e "negão", foram consideradas depreciativas e atingiram a dignidade da vítima por motivo racial, configurando o crime de injúria racial previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. 8. O crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, foi comprovado pelas expressões ofensivas dirigidas aos policiais, como "seus policiais de merda, seus bostas". 9. A alegação de insuficiência probatória para absolvição do agravante não prospera, pois demandaria reexame minucioso do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 10. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença condenatória é válida, desde que haja pedido expresso na denúncia, como ocorreu no caso, atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 3º, e 331; CPP, arts. 202 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.218/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017. (AgRg no REsp n. 2.237.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Grifos acrescidos. De igual modo, a tese defensiva que rotula como "inverossímil" a dinâmica do viva-voz seletivo carece de lastro lógico e fático. Conforme emerge dos depoimentos, o réu vinha efetuando ligações de forma insistente e já havia demonstrado exaltação anterior ao falar com Sângela no telefone fixo. Logo, ao receber a chamada em seu celular particular, a conduta da vítima de acionar o viva-voz, prática que a testemunha confirmou ser habitual na rotina de atendimento do proprietário, revela-se absolutamente verossímil e coerente com o contexto de desgaste e rispidez que já se desenhava. A imediata reação da vítima em desativar o viva-voz e retirar-se do escritório logo após a verbalização dos insultos raciais apenas demonstra o natural constrangimento e o impacto psicológico imediato gerados pelas ofensas "preto vagabundo" e "preto safado". De igual modo, soa inteiramente descabida a tese de atipicidade da conduta fundada na suposta ausência de dolo específico (animus injuriandi). A Defesa argumenta que o contexto de severo desgaste comercial e a existência de uma dívida legítima seriam aptos a afastar o intuito de discriminar, transmutando a conduta para um mero desabafo ou exaltação decorrente de cobrança (animus solvendi). Contudo, tal raciocínio carece de amparo jurídico e ético, não encontrando abrigo na jurisprudência. Corroborando: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta a atipicidade material da conduta e a ausência de dolo, requerendo o trancamento da ação penal instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, em razão de injúria racial proferida contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal em habeas corpus, diante da alegação de atipicidade da conduta e de ausência de dolo específico; (ii) estabelecer se o agravo regimental merece provimento diante da inexistência de ilegalidade evidente na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal pelo rito do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa (AgRg no HC n. 888.873/MG, STJ, Sexta Turma, DJe 23/8/2024; AgRg no RHC n. 157.728/PR, STJ, Quinta Turma, DJe 15/2/2022). 4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma suficiente o fato delituoso, a qualificação do acusado, a tipificação legal e o rol de testemunhas, o que impede o trancamento da persecução penal. 5. A análise das teses defensivas - notadamente quanto à ausência de dolo específico e à alegada atipicidade da conduta - demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (AgRg no RHC n. 150.050/RJ, STJ, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 6. A existência de indícios de autoria e de materialidade confere justa causa para o prosseguimento da ação penal, devendo eventual ausência de dolo específico ser analisada pelo juízo natural, após a instrução criminal. 7. Conforme entendimento consolidado, a intenção de ofender a honra da vítima com referência à cor da pele configura o dolo específico necessário ao crime de injúria racial (AgRg no REsp n. 2.085.409/SP, STJ, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025). 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual esta deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.118/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Grifos acrescidos. O argumento de que o réu agiu sob o manto da exaltação de ânimos ou em momento de cólera em razão do inadimplemento contratual não possui a virtude de elidir o dolo na sua conduta. O estado de ira ou a irritação decorrente de uma cobrança frustrada não conferem ao credor uma "carta em branco" ou uma excludente de ilicitude para aniquilar a dignidade do devedor, tampouco servem de salvo-conduto para o emprego de termos estigmatizantes e preconceituosos. Pelo contrário: é precisamente no momento do conflito que o preconceito arraigado se exterioriza, utilizando a vulnerabilidade da vítima e a sua condição racial como ferramentas de desumanização e ultraje. O dolo específico exigido pelo tipo penal restou cristalinamente evidenciado no momento em que o acusado, insatisfeito com a recusa do pagamento na forma por ele exigida, não se limitou a externar sua insatisfação mercantil, mas optou, de forma livre e consciente, por proferir termos com carga eminentemente racista ("preto vagabundo" e "preto safado"). Houve, portanto, uma nítida e deliberada transição da esfera da cobrança comercial para a esfera da ofensa à dignidade com base na raça e na cor da pele do ofendido. Afinal, a dívida legitima a cobrança pelos meios legais e civilizados; jamais legitima o racismo. Assim, resta plenamente configurado o elemento subjetivo do tipo, impondo-se o pronto afastamento da tese de atipicidade. Portanto, a versão acusatória não se apoia em uma narrativa abstrata ou fragmentada, mas sim no depoimento seguro de uma testemunha isenta que, desprovida de qualquer vínculo empregatício atual com o ofendido, não possuía motivos para falsear a verdade. As minúcias apontadas pela Defesa constituem meros elementos que não sobrepujam a harmonia e a convergência das provas de acusação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu NEILOR FERREIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 2º-A, da Lei n. 7.716/89. DOSIMETRIA DA PENA Ao proceder à fixação da pena-base, este Juízo pauta-se pela análise individualizada das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao indeclinável dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). É cediço que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. O magistrado, embora não esteja adstrito a um critério matemático rígido, deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e, acima de tudo, por um senso de justiça que garanta a necessária reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há um direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE . QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo em vista que o v . acórdão recorrido adotou fração amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não comporta reparo o v. aresto impugnado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2037584 SC 2022/0354486-3, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/07/2023) Não obstante a ausência de um critério legal taxativo, a fim de conferir maior objetividade, previsibilidade e isonomia ao processo dosimétrico, evitando-se a exasperação desproporcional da pena-base, este Juízo adota como norte metodológico um critério lógico e proporcional. Para cada circunstância judicial valorada negativamente, promovo o aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre a pena mínima cominada em abstrato ao tipo penal. A escolha por tal fração não é aleatória, mas decorre de uma ponderação sistemática, considerando que o legislador elencou 8 (oito) circunstâncias judiciais no caput do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima). Desta forma, atribui-se a cada uma delas um peso equânime, conferindo uma valoração paritária a cada vetor legalmente estabelecido. Embora outras frações, como 1/6 (um sexto), sejam igualmente admitidas pela jurisprudência, a adoção do critério de 1/8 (um oitavo) se mostra mais consentânea com a estrutura do próprio artigo 59 do Código Penal. Permitindo que a discricionariedade judicial seja exercida de forma fundamentada e controlável, harmonizando o dever de individualização da pena com a garantia de um tratamento isonômico a todos os jurisdicionados. Portanto, ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais, o farei com base neste critério, justificando concretamente os motivos para cada valoração e, ato contínuo, aplicando o respectivo incremento fracionário para, ao final, alcançar uma pena-base justa, proporcional e adequada ao caso concreto. PRIMEIRA FASE Culpabilidade: não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Antecedentes: não prejudicam o réu, haja vista a ausência de condenação transitada em julgado em sua certidão de antecedentes criminais (evento 85); Conduta social: trata-se da conduta do agente no trabalho, na sociedade, na família, na escola, na vizinhança, dentre outros. Portanto, esta não lhe é desfavorável, vez que não há provas nos autos que demonstram o oposto; Personalidade: trata-se do caráter, da índole do agente, seu perfil psicológico e moral, que é extraído da sua maneira habitual de ser; pode ser voltada ou não para a delinquência. A intensificação acentuada da violência, a brutalidade incomum, a ausência de sentimento humanitário, a frieza na execução do crime, a inexistência de arrependimento ou sensação de culpa são indicativos de má personalidade. Na presente hipótese, não restou configurada qualquer uma destas circunstâncias, o que deverá beneficiar o demandado; Motivos do crime: deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: Estas devem ser valoradas negativamente, pois o acusado praticou o delito em prejuízo do sossego e da atividade profissional da vítima, efetuando reiteradas ligações para o estabelecimento comercial desta. Ademais, as graves ofensas de cunho racial foram proferidas no ambiente de trabalho do ofendido, ampliando a publicidade do ato ilícito e expondo-o a situação de manifesto constrangimento perante seus colaboradores, dinâmica que transborda a gravidade inerente ao próprio tipo penal e justifica a exasperação da pena-base; Consequências: Foram comuns à espécie delitiva; Comportamento da vítima: Tenho que, na presente hipótese, a vítima não concorreu, de forma alguma, para a prática delitiva. Analisadas tais circunstâncias, entendo que a pena-base deve ser fixada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na SEGUNDA FASE da dosimetria da pena, não há atenuantes ou agravantes, logo, mantenho a pena-base fixada. Na TERCEIRA FASE da dosimetria da pena, não há causas de diminuição ou de aumento, portanto torno a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. DO VALOR DA PENA DE MULTA Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo), mínimo legal, do salário-mínimo vigente, corrigido na forma do disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e cuja cobrança será feita na forma do artigo 50 do mesmo diploma legal. DO REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, face ao regime inicial fixado para o cumprimento da pena. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Outrossim, verifico que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, revelando ser a substituição em tela suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro), sem prejuízo da pena de multa fixada, consistente em: prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário-mínimo (prestação pecuniária - Código Penal, artigo 45, § 1º) e prestação de serviço à comunidade, pelo prazo total da pena, a razão de 07 (sete) horas semanais, a ser cumprida em entidade designada pela execução. DA REPARAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). No que tange à reparação dos danos causados pela infração, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para a reparação dos danos sofridos pela vítima, considerando os prejuízos por ela suportados. No caso em tela, a autoria e a materialidade do delito de injúria racial restaram devidamente comprovadas, evidenciando-se que a conduta do acusado extrapolou a mera ofensa verbal, atingindo atributos personalíssimos da vítima, como sua dignidade e cor da pele. Durante a instrução processual, a ofendida relatou o profundo abalo emocional sofrido, configurando o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica de prejuízo material, dada a natureza do bem jurídico tutelado. Nesse diapasão, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano provocado à honra da vítima e as condições econômicas das partes, fixo o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização mínima por danos morais em favor de Wallas Silva de Oliveira Rocha. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). DAS CUSTAS PROCESSUAIS Por fim, acolho o pedido do Ministério Público feito na peça acusatória, impondo-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, conforme expressa determinação legal contida no art. 804 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que eventual hipossuficiência econômica do acusado não impede a sua condenação neste momento processual, devendo o pedido de isenção ou suspensão da exigibilidade da cobrança ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, que é o competente para aferir a real capacidade financeira do condenado no momento da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. DOS OBJETOS Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Outrossim, havendo valores apreendidos, cuja restituição tenha sido autorizada, e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta do conselho da comunidade. Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela Secretaria a devida qualificação do destinatário e original da procuração. Se porventura tais objetos/bens tratarem-se drogas, fica autorizada a incineração, nos termos da Lei 11.343/06 e/ou se forem armas/munições, determino a remessa para providências do Comando do Exército Brasileiro e, caso as Forças Armadas ou Órgãos da Segurança Pública não possuírem interesse nas doações, ficam autorizadas as destruições, bem como as expedições dos documentos pertinentes. OPORTUNAMENTE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA a) Oficie-se ao TRE-GO, para os fins do art. 15, III, da CF/88, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula n.º 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) Expeça-se a competente guia de execução penal, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Goiânia, para a unificação de pena, promoção de eventuais detrações e deferimento de possíveis benefícios, dando vazão ao prescrito no verbete da Súmula no 716, do Supremo Tribunal Federal; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que se apure o valor da multa que se impôs. Ainda, determino à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima, consoante disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Wilsianne Ferreira Novato Juíza de Direito