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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000441-70.2025.8.26.0022

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4000441-70.2025.8.26.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$667,44 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, observando-se correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CG nº 54/2024) desde 30.09.2025 (data do último pagamento parcelado do IPTU), e acrescidos de juros de mora desde a primeira citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicado no mesmo período), ambos até o efetivo pagamento; B) CONDENAR, cada uma das requeridas, individualmente e sem solidariedade, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) perfazendo o total de R$8.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, observando-se correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CG nº 54/2024) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a respectiva citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicado no mesmo período), ambos até o efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposiç

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000441-70.2025.8.26.0022/SP AUTOR : MATILDE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ROSSI (OAB SP164656) RÉU : GALVANI MINERACAO E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB SP241224) RÉU : FIRENZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO E SILVA FIGLIOLI (OAB SP241224) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$667,44 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, observando-se correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CG nº 54/2024) desde 30.09.2025 (data do último pagamento parcelado do IPTU), e acrescidos de juros de mora desde a primeira citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicado no mesmo período), ambos até o efetivo pagamento; B) CONDENAR, cada uma das requeridas, individualmente e sem solidariedade, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) perfazendo o total de R$8.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, observando-se correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (Provimento CG nº 54/2024) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora desde a respectiva citação, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil (correspondentes à taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária aplicado no mesmo período), ambos até o efetivo pagamento. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1. Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença ? invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I.