Ementa
ANTE O EXPOSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por GUSTAVO LEITE PINHEIRO contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., para o fim de: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de nº 136658390004 (evento 18, DOC2) com a respectiva inexigibilidade do débito; 2 - CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores descontados mensalmente em seu benefício previdenciário a título de prestações do contrato, na forma dobrada, acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do desembolso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14905/2024, a partir de quando devem ser observados os índices nela previstos; 3- CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde a data desta decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da assinatura do contrato, até a entrada em vigor da Lei 14905/2024, a partir de quando devem ser observados seus ditames; 4-Autorizo que, do valor a ser pago pela ré a título de condenação, seja compensado o montante transferido ao autor por ocasião do indigitado empréstimo, devidamente corrigido pela tabela prática do TJSP. Confirmo a tutela de urgência concedida, adequando aos termos desta decisão. Observe-se que o pagamento da condenação deve ser depositado em conta judicial vinculada a este processo, cuja liberação deverá ser precedida da devida comprovada da utilização do numerário. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários do Patrono do autor que fixo em 15% do valor do proveito econômico (valor do contrato considerado inexistente + valor a ser restituído em dobro + indenização por dano moral), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.