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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5944420-36.2024.8.09.0026

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5944420-36.2024.8.09.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, inexistindo nulidades, questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DOU POR SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.

Com efeito, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré MEIRE ISABEL JANUARIO DE ALMEIDA, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.

Ademais, DETERMINO a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora.

III.I. Prova técnica

Considerando que a análise da controvérsia envolve a necessidade de verificação dos memoriais descritivos, mapas, georreferenciamento da propriedade adquirida (matrículas nº 06, 2529, 2628 e 2526), delimitação geográfica do Território Quilombola Kalunga, conforme o Decreto de 20/11/2009, e qual a extensão da sobreposição entre o imóvel negociado e a referida área de proteção, DEFIRO a produção de prova técnica.

Assim, nomeio o(a) expert cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO, Sra. VALTERCI ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Engenheiro Agrimensor e Cartógrafo, telefones (62) 9969-18824 e (62) 9822-99958, e-mail: [email protected], para realizar a perícia técnica e responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e § 2º, do CPC.

O Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82, § 1º, CPC). Portanto, a parte autora arcará com os honorários periciais.

Destarte, determino que o perito seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Então, intime-se os autores para, em igual prazo, adiantar a verba.

Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como, a indicação de assistente técnico. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC).

Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito de seus honorários para a entrega do respectivo laudo, quando as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo apresentado.

Havendo impugnação, intime-se o(a) expert para se manifestar em 15 (quinze) dias.

Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em nome do perito, o qual deverá ficar ciente que, caso necessário, deverá prestar outros esclarecimentos a respeito da perícia.

Oportunamente, nova conclusão.

III.II. Audi

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Numero: 5944420-36.2024.8.09.0026 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Telmi Duarte Silva Parte Requerida: Clovis Cordeiro Vasco Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TANIA LUCIA DUARTE e TELMI DUARTE SILVA em face de CLOVIS CORDEIRO VASCO e MEIRE ISABEL JANUARIO DE ALMEIDA, partes qualificadas. Narram os autores, em sua petição inicial (evento 01) e emenda (evento 07), que celebraram contrato de compra e venda de um imóvel rural de 245,52 alqueires pelo valor de R$ 6.595.000,00. Afirmam que, após o pagamento de parte substancial do preço, descobriram que, aproximadamente, 175 alqueires da área estariam inseridos no Território Quilombola Kalunga, criado pelo Decreto Federal de 20 de novembro de 2009, o que tornaria a área inalienável. Alegam que os réus, cientes da situação, omitiram-na dos autores e protestaram, indevidamente, nota promissória referente ao saldo devedor. Requerem, liminarmente, a suspensão do protesto. No mérito, pedem a rescisão do contrato por vício de consentimento (erro substancial e dolo), a restituição integral dos valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender os efeitos do protesto (evento 11). Na mesma decisão, determinou-se a intimação do INCRA para manifestar eventual interesse, o qual informou não possuir interesse em integrar a lide (evento 28). Este juízo, então, firmou sua competência (evento 32). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 61). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (evento 65), sustentando, em suma, que agiram com boa-fé, pois os autores tiveram acesso a toda a documentação, incluindo o Decreto Presidencial. Argumentam que os próprios autores realizaram diligências, inclusive junto ao INCRA. Afirmam que o georreferenciamento da área foi certificado pelo INCRA sem apontamento de sobreposição e com a anuência da associação Kalunga. Alegam, ainda, a caducidade do decreto de desapropriação e, por consequência, a inexistência de vício de consentimento ou de danos morais. Em petição autônoma (evento 81), a ré Meire Isabel Januario De Almeida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que, por força de seu divórcio do corréu Clovis, ocorrido antes da venda, não possuía mais relação material com o bem, figurando no registro apenas por ausência de regularização da partilha. Os autores apresentaram impugnação à contestação (evento 70), reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas (evento 72), a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal (evento 82). A parte autora quedou-se inerte (eventos 83 e 84). É o sucinto relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória e concluídas as diligências instrutórias determinadas por este Juízo, cumpre proceder à análise das questões suscitadas pelas partes, considerando os documentos juntados, as diligências realizadas e as manifestações do Ministério Público, na forma prevista pelo ordenamento jurídico. II.I. Preliminares e questões processuais O feito encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida. A ré Meire Isabel Januario De Almeida sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (evento 81). Argumenta que, em razão de seu divórcio do corréu Clovis Cordeiro Vasco, formalizado por escritura pública em 03/12/2019 (evento 81), os imóveis rurais objeto da lide couberam exclusivamente ao ex-cônjuge. Desse modo, sua participação no negócio jurídico posterior (celebrado em 2022) teria sido meramente instrumental, para regularizar a titularidade registral, não possuindo relação jurídica material com a venda. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica material discutida. No caso, os documentos juntados (Escritura de Divórcio) corroboram a tese de que, na partilha de bens, a ré Meire não ficou com a propriedade dos imóveis rurais. Sua posterior anuência ou outorga de poderes ao ex-cônjuge para a venda se deu como ato necessário para sanar a ausência de regularização da partilha no registro de imóveis, mas não a torna parte material do negócio de compra e venda celebrado entre os autores e o réu Clovis. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (tema 886/SJT), embora em matéria diversa, consolidou o entendimento de que a responsabilidade obrigacional propter rem deve recair sobre quem detém a relação material com o bem, e não necessariamente sobre quem consta no registro. A ratio decidendi é aplicável ao caso, pois o que define a responsabilidade contratual é a efetiva participação no negócio jurídico, e não a mera titularidade formal em um registro desatualizado. Senão, veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação .b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49) No mesmo sentido, escorreita o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), demonstrando que, embora o registro imobiliário seja um forte indício de propriedade, ele não é absoluto para definir a legitimidade passiva em ações de cobrança e afins, prevalecendo a realidade fática da ocupação do imóvel, o que se aplica, analogamente, ao caso em tela em que o cônjuge virago, afastado da relação material, participou apenas dos trâmites formais da negociação, porquanto ainda constava como meira no CRI do imóvel, não retificado após partilha de bens em divórcio. In verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada por condomínio em desfavor de promitente vendedora (proprietária registral) e promissário comprador (possuidor), em razão de inadimplência de unidade imobiliária desde julho de 2023. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da promitente vendedora e condenou os réus solidariamente ao pagamento dos débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a promitente vendedora, proprietária registral de um imóvel, possui legitimidade passiva para responder por débitos condominiais gerados após a imissão na posse do promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio sobre a transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse do promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio. 4. É afastada a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, desde que comprovadas a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio. 5. No caso, é incontroverso que o promissário comprador foi imitido na posse do imóvel em 2009. A ciência inequívoca do condomínio é demonstrada pela inclusão do possuidor no polo passivo da ação e pelo direcionamento das cobranças a ele. 6. A natureza propter rem da obrigação condominial não se confunde com a definição da legitimidade passiva para a ação de cobrança, a qual deve ser direcionada a quem detinha a obrigação de pagar à época do inadimplemento. 7. A existência de ação de rescisão contratual não restaura a responsabilidade da promitente vendedora pelos débitos condominiais do período em que não exerceu a posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE8. O recurso é provido para reformar a sentença e reconhecer a ilegitimidade passiva da promitente vendedora, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a ela. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é do promissário comprador, a partir da imissão na posse do imóvel e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2. A legitimidade passiva do promitente vendedor é afastada para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador, desde que preenchidos os requisitos de imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio. 3. A rescisão contratual posterior não retroage para redefinir a responsabilidade pelos débitos condominiais anteriores à efetiva retomada da posse. (TJGO, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5119261-49.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, publicado em 31/10/2025) Dessa forma, ACOLHO a preliminar para DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré MEIRE ISABEL JANUARIO DE ALMEIDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 338, parágrafo único do Código de Processo Civil, CONDENO os autores aos honorários advocatícios da parte ilegítima no patamar de 3% (três por cento do valor da causa). II.II. Fixação dos pontos controvertidos Fixam-se como pontos controvertidos: (i) A efetiva sobreposição de parte do imóvel negociado (aproximadamente 175 alqueires) com a área delimitada como Território Quilombola Kalunga pelo Decreto de 2009; (ii) A conduta do réu durante as negociações: se houve omissão dolosa (má-fé) sobre a possível inserção da terra em área protegida ou se o réu forneceu todas as informações e agiu com boa-fé objetiva; (iii) O nível de conhecimento e diligência dos autores antes e durante a celebração do contrato; (iv) A existência e a extensão dos danos morais alegados pelos autores. Lado outro, questões como a celebração do contrato de compra e venda do imóvel rural de 245,52 alqueires entre as partes; o valor total da negociação (R$ 6.595.000,00) e os pagamentos parciais realizados pelos autores; a existência do Decreto Federal de 20 de novembro de 2009, que criou o Território Quilombola Kalunga; e a emissão e o protesto da nota promissória descrita na inicial, são incontroversas nos autos. Ademais, vale ressaltar que as teses sobre (i) a natureza jurídica da área supostamente inserida no Território Kalunga é de bem público inalienável ou propriedade privada; (ii) a validade e eficácia do Decreto Federal de 20 de novembro de 2009, notadamente a alegação de caducidade; (iii) a configuração de vício de consentimento (erro substancial e dolo) apto a anular o negócio jurídico (arts. 138, 145 e 171 do Código Civil); (iv) a violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil); e (v) a caracterização de ato ilícito e a consequente obrigação de indenizar por danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil), devem ser enfrentada oportunamente para deslinde do feito, além dos fatos suprapostos. II.III. Análise da pertinência das provas requeridas A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbe aos autores (art. 373, I) comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a sobreposição da área, a omissão dolosa do réu, o erro essencial em que incorreram e a ocorrência dos danos morais. Lado outro, ao réu (art. 373, II), a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, notadamente sua boa-fé, a ciência prévia dos autores sobre a situação do imóvel, a não sobreposição da área ou a inaplicabilidade/caducidade do decreto. Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova. Nessa perspectiva, para o deslinde das questões de fato controvertidas, determino a produção das seguintes provas: (i) Prova Pericial: Essencial para a solução da principal controvérsia. Determino a realização de perícia técnica de agrimensura, com o objetivo de: i. analisar os memoriais descritivos, mapas e georreferenciamento da propriedade adquirida (matrículas nº 06, 2529, 2628 e 2526); ii. analisar a delimitação geográfica do Território Quilombola Kalunga, conforme o Decreto de 20/11/2009; iii. concluir, de forma fundamentada, se há e qual a extensão da sobreposição entre o imóvel negociado e a referida área de proteção. (ii) Prova Oral: A designação de prova oral consistirá na oitiva de testemunhas, pertinente para esclarecer as circunstâncias das negociações, o nível de informação disponibilizado e a ciência das partes sobre a situação fática e jurídica do imóvel, e eventualmente a situação de erro substancial ou dolo. Ainda, no depoimento pessoal do autor Telmi Duarte Silva, a fim de obter esclarecimentos sobre os fatos controvertidos. (iii) Prova Documental Suplementar: Faculto às partes a juntada de novos documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou necessários após a presente decisão, na forma do art. 435 do CPC, tão somente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo nulidades, questões processuais pendentes ou preliminares a serem enfrentadas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, DOU POR SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Com efeito, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré MEIRE ISABEL JANUARIO DE ALMEIDA, com base no art. 485, VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Ademais, DETERMINO a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da parte autora. III.I. Prova técnica Considerando que a análise da controvérsia envolve a necessidade de verificação dos memoriais descritivos, mapas, georreferenciamento da propriedade adquirida (matrículas nº 06, 2529, 2628 e 2526), delimitação geográfica do Território Quilombola Kalunga, conforme o Decreto de 20/11/2009, e qual a extensão da sobreposição entre o imóvel negociado e a referida área de proteção, DEFIRO a produção de prova técnica. Assim, nomeio o(a) expert cadastrado no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral da Justiça do TJ-GO, Sra. VALTERCI ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Engenheiro Agrimensor e Cartógrafo, telefones (62) 9969-18824 e (62) 9822-99958, e-mail: [email protected], para realizar a perícia técnica e responder aos quesitos eventualmente formulados pelas partes, devendo cumprir o seu encargo nos termos do artigo 466, caput e § 2º, do CPC. O Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica (art. 82, § 1º, CPC). Portanto, a parte autora arcará com os honorários periciais. Destarte, determino que o perito seja intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Então, intime-se os autores para, em igual prazo, adiantar a verba. Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como, a indicação de assistente técnico. As partes devem ser comunicadas formalmente da data, local e horários das diligências (art. 474, CPC). Assino ao Sr. Perito o prazo de 30 (trinta) dias após a efetivação do depósito de seus honorários para a entrega do respectivo laudo, quando as partes deverão ser intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo apresentado. Havendo impugnação, intime-se o(a) expert para se manifestar em 15 (quinze) dias. Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em nome do perito, o qual deverá ficar ciente que, caso necessário, deverá prestar outros esclarecimentos a respeito da perícia. Oportunamente, nova conclusão. III.II. Audiência de instrução e julgamento DO DEPOIMENTO PESSOAL: Consigno que não houve requerimento de depoimento pessoal pelas autora. Contudo, consta-se o pleito do requerido de oitiva do seu ex adverso (evento 82). DA PROVA TESTEMUNHAL: Verifico que a parte ré pleiteou a prova oral (evento 82). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), que deverão ser qualificadas nos termos do art. 450, a fim de possibilitar a parte contrária o conhecimento daqueles que irão depor. OU Dessa forma, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré apresente seu rol de testemunhas, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas ser devidamente qualificadas (art. 450 do CPC), a fim de possibilitar o contraditório. Poderão ser arroladas até o total de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 03 (três) para cada fato objeto de prova (art. 357, §6º, do CPC). Não apresentado o rol no prazo concedido, haverá preclusão para a produção da prova, ressaltando-se que, apresentado o rol, somente será admitida a substituição da testemunha nas situações taxativas do art. 451 I a III (falecimento, enfermidade ou não for encontrada), cabendo à parte efetivamente comprovar as situações descritas (e não apenas alegar), sob pena de indeferimento da substituição eventualmente requerida. Registre-se que, na ocasião da conferência dos atos de audiência, caso a UPJ constate a ausência ou intempestividade do(s) rol(óis) de testemunhas apresentado(s), deverá proceder à certificação e imediato encaminhamento dos autos à conclusão para deliberação. Somente serão ouvidas em juízo as testemunhas arroladas tempestivamente, estando a parte ciente de que a ausência de apresentação do rol implicará em desistência da produção da prova. As partes devem ser advertidas de que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha do dia e hora da audiência, dispensada a intimação judicial, cujo procedimento está previsto no 455, §§1º a 3º, do CPC; sendo que a ausência da testemunha implicará em desistência da produção da prova, caso a parte não tenha realizado o procedimento previsto no art. 455, §1º, do CPC. A intimação judicial somente ocorrerá quando arrolada pelo Ministério Público ou nas situações descritas no art. 455, §4º, do CPC, devendo a parte efetivamente comprovar a ocorrência das situações previstas, sendo que o mero requerimento sem comprovação resultará em seu indeferimento. Ressalto que a solenidade será realizada em sua integralidade por meio da plataforma de videoconferência Zoom. Dessa forma, todos que participarão do ato deverão, com antecedência, providenciar o download do aplicativo Zoom para terem acesso à reunião, devendo no dia e horário abaixo mencionados clicarem no link de acesso que será disponibilizado. Registro, ainda, que incumbe às partes e/ou seus respectivos procuradores o ônus de instruírem as testemunhas arroladas a operarem o referido sistema, a fim de viabilizar o ingresso na sala de acesso e a participação na audiência sem intercorrências. Por fim, advirto que a ordem da oitiva prevista no art. 361, I a III, do CPC, conforme estabelecido expressamente no caput, é preferencial, e não absoluta, podendo eventualmente haver inversão da oitiva para prosseguimento da instrução, em observância ao princípio da celeridade; ressalvando-se o direito de a parte alegar e demonstrar prejuízo na inversão no momento da audiência, sob pena de preclusão. Não havendo comparecimento do advogado da parte, o juízo poderá dispensar a produção da sua prova testemunhal (art. 363, §2º, do CPC). Apresentado o rol pelas partes, a escrivania deverá certificar a tempestividade. A audiência será realizada – repita-se, por videoconferência – no dia 27/08/2026 (quinta-feira), às 15h30, oportunidade em que serão ouvidos os depoimentos das partes/testemunhas arrolados. Para acesso à plataforma Zoom, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - Link da reunião: https://tjgo.zoom.us/j/3097276972 Por fim, ficam as partes intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes quanto ao presente saneamento, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Findo este prazo sem manifestação, a decisão tornar-se-á estável, consolidando-se as questões delimitadas e permitindo o regular prosseguimento da instrução processual. Cumpram-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)