Ementa
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o cancelamento do cartão de crédito consignado descrito na inicial, ficando condicionada a exclusão da RMC ao pagamento total do saldo devedor ou liquidação antecipada da dívida. Custas e despesas devem ser rateadas, assim como os honorários de advogado, que arbitro em 20% do valor da causa. Em relação à autora, observe-se a suspensão decorrente da gratuidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP), JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 160156RJ)