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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021145-78.2020.4.01.3800

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1021145-78.2020.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade perante a autora, GENESONIA SOARES DE BRITO, do pagamento das prestações e encargos financeiros decorrentes do Contrato n.º 1.7100.2931.684-4 firmado com o FAR/CEF; DECLARAR que a responsabilidade pelo adimplemento integral e quitação de todas as prestações e obrigações financeiras do Contrato n.º 1.7100.2931.684-4 incumbe exclusivamente ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM, nos termos da Lei Municipal n.º 4.079/2007 e dos Termos de Convênio n.º 01/2020 e 02/2020; CONDENAR os réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no cumprimento da obrigação de fazer consistente em, após a quitação integral das parcelas pelo ente municipal, disponibilizar à autora o Termo de Quitação do Contrato n.º 1.7100.2931.684-4 e a documentação necessária para a averbação e transferência da propriedade definitiva do imóvel (Apartamento 403, Bloco 10, Residencial Nossa Senhora da Conceição A) perante o Cartório de Registro de Imóveis; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONTAGEM a arcar com o pagamento de todas as custas, emolumentos cartorários, impostos (ITBI) e taxas necessárias para a efetivação do registro da propriedade do imóvel em nome da autora junto ao Registro de Imóveis. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do contido no art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1021145-78.2020.4.01.3800/MG AUTOR : GENESONIA SOARES DE BRITO ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA GOMES (OAB MG109106) ADVOGADO(A) : ELAINE HELENA DE BRITO (OAB MG109803) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexigibilidade perante a autora, GENESONIA SOARES DE BRITO, do pagamento das prestações e encargos financeiros decorrentes do Contrato n.º 1.7100.2931.684-4 firmado com o FAR/CEF; DECLARAR que a responsabilidade pelo adimplemento integral e quitação de todas as prestações e obrigações financeiras do Contrato n.º 1.7100.2931.684-4 incumbe exclusivamente ao MUNICÍPIO DE CONTAGEM, nos termos da Lei Municipal n.º 4.079/2007 e dos Termos de Convênio n.º 01/2020 e 02/2020; CONDENAR os réus, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE CONTAGEM, no cumprimento da obrigação de fazer consistente em, após a quitação integral das parcelas pelo ente municipal, disponibilizar à autora o Termo de Quitação do Contrato n.º 1.7100.2931.684-4 e a documentação necessária para a averbação e transferência da propriedade definitiva do imóvel (Apartamento 403, Bloco 10, Residencial Nossa Senhora da Conceição A) perante o Cartório de Registro de Imóveis; CONDENAR o MUNICÍPIO DE CONTAGEM a arcar com o pagamento de todas as custas, emolumentos cartorários, impostos (ITBI) e taxas necessárias para a efetivação do registro da propriedade do imóvel em nome da autora junto ao Registro de Imóveis. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do contido no art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se, independentemente de juízo de admissibilidade, os autos a uma das doutas Turmas Recursais, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.