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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003846-29.2025.8.26.0309

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4003846-29.2025.8.26.0309
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Luis Raveli em face de Gabriel José dos Santos e Live Sports Organização de Eventos Ltda., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada, em definitivo e para todos os efeitos de direito, a decisão que concedera a tutela provisória de urgência. Condeno, outrossim, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003846-29.2025.8.26.0309/SP AUTOR : FERNANDO LUIS RAVELI ADVOGADO(A) : GABRIEL GREZOSKI BITENCOURT (OAB SC053576) RÉU : GABRIEL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELLA PASSOS DE SOUZA (OAB SP509316) RÉU : LIVE SPORTS ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELLA PASSOS DE SOUZA (OAB SP509316) SENTENÇA Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Fernando Luis Raveli em face de Gabriel José dos Santos e Live Sports Organização de Eventos Ltda., resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada, em definitivo e para todos os efeitos de direito, a decisão que concedera a tutela provisória de urgência. Condeno, outrossim, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.