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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento 1004110-07.2025.8.26.0048

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1004110-07.2025.8.26.0048

Ementa

Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento 737 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar o testamento particular de fls. 19/22, deixado pelo falecimento de MAURINA LOURENCO SENA. e determinar o seu registro, arquivamento e cumprimento. Anoto que a propositura da lide é suficiente para registro do testamento, ante a inexistência de livro próprio para registro, conforme artigo 191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nomeio testamenteiro o Senhor JORGE LUIZ LOURENÇO SANTOS, mediante compromisso que deverá ser prestado em 5 dias. Expeça-se o termo. Com a liberação nos autos, deverá o testamenteiro providenciar a impressão, assinatura e encaminhamento de uma cópia devidamente assinada por petição. Dê-se ciência ao Ministério Público. Fica autorizado inventário/partilha dos bens por escritura pública, caso optem pela via extrajudicial, devendo o Tabelião escolhido atentar para a capacidade e concordância de todos os interessados, conforme previsto no item 130 do Capítulo XVI das Normas Extrajudiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, deverá o testamenteiro nomeado providenciar a juntada de cópia desta sentença, do testamento e do compromisso de testamentaria nos autos do inventário, se optar pela via judicial, o que servirá de certidão testamentária, ou apresentar referidos documentos ao Sr. Tabelião, se a via eleita for a extrajudicial. Custas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004110-07.2025.8.26.0048 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Jorge Luiz Lourenço Santos - Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento 737 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para confirmar o testamento particular de fls. 19/22, deixado pelo falecimento de MAURINA LOURENCO SENA. e determinar o seu registro, arquivamento e cumprimento. Anoto que a propositura da lide é suficiente para registro do testamento, ante a inexistência de livro próprio para registro, conforme artigo 191 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Nomeio testamenteiro o Senhor JORGE LUIZ LOURENÇO SANTOS, mediante compromisso que deverá ser prestado em 5 dias. Expeça-se o termo. Com a liberação nos autos, deverá o testamenteiro providenciar a impressão, assinatura e encaminhamento de uma cópia devidamente assinada por petição. Dê-se ciência ao Ministério Público. Fica autorizado inventário/partilha dos bens por escritura pública, caso optem pela via extrajudicial, devendo o Tabelião escolhido atentar para a capacidade e concordância de todos os interessados, conforme previsto no item 130 do Capítulo XVI das Normas Extrajudiciais da E. Corregedoria Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado, deverá o testamenteiro nomeado providenciar a juntada de cópia desta sentença, do testamento e do compromisso de testamentaria nos autos do inventário, se optar pela via judicial, o que servirá de certidão testamentária, ou apresentar referidos documentos ao Sr. Tabelião, se a via eleita for a extrajudicial. Custas pelos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: KAROLINE ELENA LIMA FERREIRA (OAB 501289/SP), KAROLINE ELENA LIMA FERREIRA (OAB 501289/SP)