Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INCONSISTÊNCIA SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária, diante da ausência de prova da alegada hipossuficiência, somada à inércia da parte em providenciar os documentos solicitados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem capacidade financeira, nos termos da Súmula 25/TJGO. 4. A não apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer justificativa, impede a verificação real da situação econômica do agravante e viola o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração previstos no art. 6º do CPC. 5. A redução em 50% e o parcelamento das custas em cinco vezes apresentam-se compatíveeis com a capacidade financeira comprovada nos autos e, é, também, uma forma de se conceder a gratuidade da justiça. 6. A ausência de fatos ou documentos novos no agravo interno impede a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 25 do TJGO, compete a parte comprovar que faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária e, sua inércia em apresentar os documentos solicitados, ou em justificar a impossibilidade de fazê-lo, impede a análise do contexto real e leva ao indeferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, 8ª Câm. Cível, Agravo Interno na AC nº 0070538-46.2008.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 04/09/2024).; JGO, 3ª Câm. Cível, AI 5914346-26.2025.8.09.0038, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira; j. 12/02/2026;. TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5951207-69.2025.8.09.0051, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 19/12/2025
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447156-76.2026.8.09.0006
COMARCA: ANÁPOLIS
AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. INCONSISTÊNCIA SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária, diante da ausência de prova da alegada hipossuficiência, somada à inércia da parte em providenciar os documentos solicitados, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem capacidade financeira, nos termos da Súmula 25/TJGO. 4. A não apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer justificativa, impede a verificação real da situação econômica do agravante e viola o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração previstos no art. 6º do CPC. 5. A redução em 50% e o parcelamento das custas em cinco vezes apresentam-se compatíveeis com a capacidade financeira comprovada nos autos e, é, também, uma forma de se conceder a gratuidade da justiça. 6. A ausência de fatos ou documentos novos no agravo interno impede a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula 25 do TJGO, compete a parte comprovar que faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária e, sua inércia em apresentar os documentos solicitados, ou em justificar a impossibilidade de fazê-lo, impede a análise do contexto real e leva ao indeferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, 8ª Câm. Cível, Agravo Interno na AC nº 0070538-46.2008.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 04/09/2024).; JGO, 3ª Câm. Cível, AI 5914346-26.2025.8.09.0038, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira; j. 12/02/2026;. TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5951207-69.2025.8.09.0051, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 19/12/2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5447156-76.2026.8.09.0006
COMARCA: ANÁPOLIS
AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA