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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5336160-06.2026.8.09.0137

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5336160-06.2026.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SENTENÇA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EM EMBARGOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remoção de penhora no rosto dos autos em ação de execução de título extrajudicial, mesmo após sentenças de procedência em embargos à execução que declararam a nulidade do título por carência de liquidez e exigibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora no rosto dos autos deve ser imediatamente levantada quando as sentenças que julgaram procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade do título, ainda não transitaram em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As sentenças que julgaram procedentes os embargos à execução e declararam a nulidade do título executivo ainda não transitaram em julgado, estando pendente recurso especial.

4. A suspensão da execução, prevista no art. 921, I, do CPC, e a dependência do julgamento de outra causa, conforme art. 313, V, "a", do CPC, não implicam o desfazimento automático das medidas constritivas já efetivadas.

5. A liberação da penhora antes do trânsito em julgado das decisões que declararam a nulidade da execução configuraria antecipação de efeitos de decisão passível de reforma, podendo comprometer a utilidade da execução original.

6. A manutenção da penhora no rosto dos autos, como medida assecuratória, é prudente e proporcional, resguardando a efetividade da tutela jurisdicional e os interesses de ambas as partes até a definição definitiva da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A manutenção de penhora no rosto dos autos é cabível quando as sentenças que julgaram procedentes os embargos à execução, declarando a nulidade do título executivo, ainda não transitaram em julgado.

2. A suspensão da execução não acarreta a imediata desconstituição de medidas constritivas regularmente efetivadas."

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.