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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014800-19.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1014800-19.2024.8.26.0602

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, com resolução do mérito quanto ao objeto remanescente do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a comunicabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 139.022, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, e DECRETAR sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; b) RECONHECER a comunicabilidade do veículo Ford/Ka SE 1.0, placa GCW6I26, e, ante a impossibilidade de sua partilha in natura em razão da alienação unilateral promovida pelo requerido no curso do processo, CONDENAR o requerido a pagar à requerente a meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem, apurado pela Tabela FIPE com data-base em junho de 2025 (mês da alienação do bem), em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), deduzidos eventuais débitos do veículo nessa mesma data, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC até o efetivo pagamento; c) RECONHECER a comunicabilidade das dívidas comprovadamente contraídas entre a data do casamento (20/02/2016) e a separação de fato (outubro de 2023), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvado o déficit da conta corrente do requerido (cheque especial), cuja comunicabilidade se limita ao saldo devedor existente na data da separação de fato, sendo de responsabilidade exclusiva do requerido o acréscimo posterior, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação; d DETERMINAR que o título de capitalização vinculado ao contrato de locação do imóvel em que residem a requerente e o filho do casal e a caução permaneçam vinculados até a extinção regular da locação, ocasião em que o saldo remanescente, após a quitação de débitos e encargos locatícios, deverá ser partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a sucumbência do réu na ação principal, caberá a este arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação (meação correspondente a somatória do valor do imóvel e do veículo), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Quanto à reconvenção, considerando a sucumbência da reconvinda/autora, arcará esta com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação (total das dívidas a serem apuradas em liquidação), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1014800-19.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.C.A.O.C. - - J.M.O.C. - J.C.A.O.C. - J.C.A.O.C. - A.C.A.O.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, com resolução do mérito quanto ao objeto remanescente do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a comunicabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 139.022, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba, e DECRETAR sua partilha na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge; b) RECONHECER a comunicabilidade do veículo Ford/Ka SE 1.0, placa GCW6I26, e, ante a impossibilidade de sua partilha in natura em razão da alienação unilateral promovida pelo requerido no curso do processo, CONDENAR o requerido a pagar à requerente a meação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do bem, apurado pela Tabela FIPE com data-base em junho de 2025 (mês da alienação do bem), em sede de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), deduzidos eventuais débitos do veículo nessa mesma data, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC até o efetivo pagamento; c) RECONHECER a comunicabilidade das dívidas comprovadamente contraídas entre a data do casamento (20/02/2016) e a separação de fato (outubro de 2023), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvado o déficit da conta corrente do requerido (cheque especial), cuja comunicabilidade se limita ao saldo devedor existente na data da separação de fato, sendo de responsabilidade exclusiva do requerido o acréscimo posterior, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme fundamentação; d DETERMINAR que o título de capitalização vinculado ao contrato de locação do imóvel em que residem a requerente e o filho do casal e a caução permaneçam vinculados até a extinção regular da locação, ocasião em que o saldo remanescente, após a quitação de débitos e encargos locatícios, deverá ser partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a sucumbência do réu na ação principal, caberá a este arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação (meação correspondente a somatória do valor do imóvel e do veículo), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Quanto à reconvenção, considerando a sucumbência da reconvinda/autora, arcará esta com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação (total das dívidas a serem apuradas em liquidação), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Observe-se a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida às partes (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Eventual liquidação e/ou cumprimento de sentença deverão ser promovidos pela via própria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO DIAS FIDELIS OLEGARIO (OAB 473852/SP), ADRIANA APARECIDA LOPES (OAB 247996/SP), ADRIANA APARECIDA LOPES (OAB 247996/SP), RICARDO DIAS FIDELIS OLEGARIO (OAB 473852/SP), RICARDO DIAS FIDELIS OLEGARIO (OAB 473852/SP), RICARDO DIAS FIDELIS OLEGARIO (OAB 473852/SP)