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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0014005-40.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0014005-40.2026.8.26.0576
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014005-40.2026.8.26.0576/SP

EXEQUENTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS

ADVOGADO(A) : ANDREI GIOVANNI DE MOURA JERONIMO (OAB SP523571)

ADVOGADO(A) : CÉSAR JERÔNIMO (OAB SP320638)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Trata-se de incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA movido exclusivamente para homologação do valor de avaliação do imóvel de titularidade dos demandantes.

Assim constou em sentença transitada em julgado:

"(...) Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) autorizar a extinção de condomínio entre as partes seja por alienação judicial ou venda por iniciativa particular, com relação aos seguintes bens a: (i) imóvel de matrícula 76.978 do 1º SRI local; (ii) veículo Honda Civic LX, placas CXR8A90, ano/modelo 1999/2000; (iii) veículo Fiat/Palio Fire, Placas DIJ-2791, anomodelo 2003/2003. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.(...)"

Sendo Revel a parte Requerida, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo para manifestação sobre o pedido inaugural, notadamente sobre o laudo de avaliação particular referente ao imóvel, no prazo de até 15 dias, sob pena de homologação.

CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014005-40.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDREI GIOVANNI DE MOURA JERONIMO (OAB SP523571) ADVOGADO(A) : CÉSAR JERÔNIMO (OAB SP320638) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA movido exclusivamente para homologação do valor de avaliação do imóvel de titularidade dos demandantes. Assim constou em sentença transitada em julgado: "(...) Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) autorizar a extinção de condomínio entre as partes seja por alienação judicial ou venda por iniciativa particular, com relação aos seguintes bens a: (i) imóvel de matrícula 76.978 do 1º SRI local; (ii) veículo Honda Civic LX, placas CXR8A90, ano/modelo 1999/2000; (iii) veículo Fiat/Palio Fire, Placas DIJ-2791, anomodelo 2003/2003. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.(...)" Sendo Revel a parte Requerida, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo para manifestação sobre o pedido inaugural, notadamente sobre o laudo de avaliação particular referente ao imóvel, no prazo de até 15 dias, sob pena de homologação. CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Intime-se.