Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014005-40.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE : JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : ANDREI GIOVANNI DE MOURA JERONIMO (OAB SP523571)
ADVOGADO(A) : CÉSAR JERÔNIMO (OAB SP320638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de incidente de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA movido exclusivamente para homologação do valor de avaliação do imóvel de titularidade dos demandantes.
Assim constou em sentença transitada em julgado:
"(...) Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: A) autorizar a extinção de condomínio entre as partes seja por alienação judicial ou venda por iniciativa particular, com relação aos seguintes bens a: (i) imóvel de matrícula 76.978 do 1º SRI local; (ii) veículo Honda Civic LX, placas CXR8A90, ano/modelo 1999/2000; (iii) veículo Fiat/Palio Fire, Placas DIJ-2791, anomodelo 2003/2003. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.(...)"
Sendo Revel a parte Requerida, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo para manifestação sobre o pedido inaugural, notadamente sobre o laudo de avaliação particular referente ao imóvel, no prazo de até 15 dias, sob pena de homologação.
CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Intime-se.