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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 6017008-63.2025.8.09.0169

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
6017008-63.2025.8.09.0169
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA ao pagamento, em favor da parte autora CRISTIANO LIMA DE SOUSA, da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data do orçamento. Os juros de mora devem ser pela Taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA-e, conforme disposto pelos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para o caso de incidência de juros de mora em período anterior à correção monetária, deverá ser deduzido o IPCA-e da Taxa SELIC (art. 406, §1°, do Código Civil). No período de incidência concomitante de ambos os índices, deverá incidir a Taxa SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 6017008-63.2025.8.09.0169 Promovente(s): Cristiano Lima De Sousa Promovido(s): Antonio Goncalves Da Silva SENTENÇA – I – Trata-se de ação de reparação por danos materiais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por CRISTIANO LIMA DE SOUSA em desfavor de ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA, ambos já qualificados nos autos. Relata a parte autora que, em 1º de agosto de 2024, trafegava com o veículo Fiat/Palio Young, placa JFY-0529, pela BR-070, nas proximidades do município de Águas Lindas de Goiás, quando foi surpreendida por uma colisão em sua parte traseira, causada pelo veículo VW/Santana 2.0, conduzido pelo requerido. Alega que o impacto acarretou danos de expressiva monta ao seu automóvel. Assevera que o prejuízo de natureza material, evidenciado por orçamento prévio acostado aos autos, alcança o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante necessário à integral restauração do bem danificado. Acrescenta que buscou solucionar o impasse extrajudicialmente, propondo acordo direto com o requerido, o qual, todavia, recusou-se a reconhecer sua responsabilidade e a arcar com os custos decorrentes do sinistro, tendo a autora, diante disso, custeado o reparo com o auxílio de terceiros. Ao final, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). Citado, o requerido habilitou-se aos autos (mov. 12). Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (mov. 14). Em sede de contestação (mov. 15), o requerido postula pela improcedência do pedido, apontando como fundamento que a frenagem abrupta e inesperada do requerente e seu desvio à direita, em via de alto fluxo, tornaram a colisão por parte do requerido inevitável, e que o próprio autor foi quem deu causa ao incidente, ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Impugnação à contestação no mov. 16. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, não manifestaram pretensão à dilação probatória, sendo que o requerido, em sua manifestação, limitou-se a reiterar e a juntar os mesmos documentos já apresentados com a contestação. É o relatório. Decido. – II – O que se retira dos autos é que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Ademais, comporta julgamento antecipado, haja vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, cujo acervo probatório encartado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada. Portanto, ANUNCIO e PASSO ao julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. – III – A controvérsia posta nestes autos é de natureza eminentemente civil e será dirimida à luz das normas de responsabilidade civil extracontratual previstas no Código Civil de 2002, notadamente os artigos 186, 927, 944 e 945, conjugados com os deveres de conduta impostos aos condutores pelo Código de Trânsito Brasileiro. Cinge-se a definir três pontos: a quem se deve atribuir a responsabilidade pelo evento danoso; se há, ou não, dever de indenizar a cargo do requerido; e, em caso afirmativo, qual o valor da reparação devida à parte autora. Antes de adentrar o exame, convém assentar a premissa que estrutura toda a responsabilidade civil subjetiva. O dever de reparar o dano não nasce do mero prejuízo experimentado pela vítima, mas da conjugação de três elementos que devem coexistir: a conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade que os enlaça. É o que se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer desses elementos rompe a cadeia da responsabilização e afasta o dever de indenizar. A questão central, portanto, não é apurar se houve dano - fato que, como se verá, é incontroverso -, mas a quem se atribui a sua causa. A prova que esclarece a dinâmica do acidente é o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Protocolo n.º 24043432B01), peça técnica produzida por agente público no exercício de suas funções, dotada de presunção de veracidade e, no caso, juntada pela própria parte autora com a inicial. Trata-se de documento apresentado por ambas as partes, das quais se valem para sustentar suas teses. Essa circunstância confere ao laudo posição de destaque no conjunto probatório, pois traduz aferição imparcial e técnica dos vestígios materiais do sinistro, superior, para fins de reconstrução da dinâmica, às narrativas naturalmente parciais dos envolvidos. Examinada a narrativa pericial, constata-se que o acidente não se reduziu a uma simples colisão traseira entre dois veículos, mas consistiu em sucessão de impactos envolvendo quatro automóveis. Segundo a reconstrução da autoridade, o veículo conduzido pela parte autora reduziu bruscamente a velocidade para não colidir com um terceiro automóvel que estaria imobilizado na faixa da direita; em seguida, o veículo do requerido, que trafegava logo atrás, não conseguiu deter-se a tempo e colidiu na traseira do primeiro; a partir daí, outros dois veículos foram envolvidos na sequência de colisões. O laudo é expresso ao apontar, como causas principais do evento, a frenagem repentina do veículo da parte autora somada ao fato de o condutor do veículo do requerido ter deixado de guardar a distância de segurança e ter apresentado reação tardia ou ineficiente. Esse quadro probatório não autoriza nem a tese da parte autora, de responsabilidade exclusiva do requerido, nem a tese da defesa, de culpa exclusiva da vítima. A leitura tecnicamente fiel do laudo conduz, antes, ao reconhecimento de que ambos os condutores concorreram, com condutas próprias e autônomas, para a produção do resultado danoso. De um lado, a conduta da parte autora encontra reprovação no artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual: "Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.” A frenagem repentina, apontada pela perícia como uma das causas do acidente, configura, em princípio, infração a dever objetivo de cuidado no trânsito. Registre-se que o próprio laudo pondera não ter sido possível confirmar a existência do veículo que supostamente estaria parado na via, o que enfraquece a alegação de que a manobra estaria plenamente justificada pela ressalva legal. De outro lado, a conduta do requerido tampouco escapa à censura. O artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao condutor que segue atrás o dever de guardar distância de segurança em relação ao veículo que o precede, justamente para que possa deter o seu automóvel diante de reduções de velocidade, que são previsíveis e corriqueiras no fluxo do trânsito. A perícia foi categórica ao consignar que o condutor do veículo do requerido descumpriu esse dever e ainda reagiu de forma tardia ou ineficiente, o que evidencia a sua contribuição causal para a colisão. A frenagem do veículo dianteiro, ainda que repentina, não exime o condutor que vem atrás do dever de manter espaçamento que lhe permita parar com segurança — e é precisamente o descumprimento desse dever que torna a sua conduta também causa eficiente do dano. Diante desse cenário, em que as condutas de ambos os condutores se mostram igualmente reprováveis e nenhuma delas se sobressai como preponderante na produção do resultado, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente, na forma do artigo 945 do Código Civil. Referido dispositivo estabelece que: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. ". Como o laudo não permite atribuir grau de censura maior a qualquer dos envolvidos, a repartição da responsabilidade deve operar-se em iguais proporções, cabendo a cada parte arcar com metade das consequências do sinistro. Reconhecido o dever de indenizar do requerido, em proporção, resta examinar o valor da reparação. Quanto à existência do dano, não há dúvida: as imagens que integram o laudo pericial retratam avaria de monta na parte traseira do veículo da parte autora, e o relatório de avarias registra comprometimento na região traseira esquerda. O dano material, portanto, está comprovado de forma independente dos comprovantes de pagamento, pela própria prova técnica dos autos. Destacam-se os registros fotográficos do laudo pericial, que revelam danos na caixa de roda traseira esquerda, na tampa do porta-malas e no para-choque. No tocante à quantificação, a parte autora apresentou três orçamentos para o reparo, nos valores de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) e R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). É certo que a reparação civil mede-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, e não pode converter-se em fonte de enriquecimento da vítima. Por essa razão, diante da pluralidade de orçamentos, o valor da indenização deve corresponder ao menor deles, por traduzir a estimativa idônea e suficiente para a recomposição do bem ao estado anterior. Adota-se, assim, como base de cálculo do dano material, o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que, ademais, coincide com a quantia indicada na própria narrativa da inicial. Anote-se que o orçamento, quando idôneo e coerente com as avarias constatadas, presta-se à demonstração do prejuízo material ainda que desacompanhado de comprovante de efetivo desembolso, porquanto o dano se configura no instante da deterioração do bem, independentemente de a vítima já ter custeado o conserto. No caso, os orçamentos descrevem reparos compatíveis com as avarias traseiras retratadas no laudo, o que lhes confere idoneidade. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme se registra a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRASEIRA. DANO MATERIAL COMPROVADO POR ORÇAMENTO IDÔNEO. FIXAÇÃO COM BASE NO MENOR VALOR APRESENTADO PELO PRÓPRIO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS SUPERIORES . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08237028720238120110 Campo Grande, Relator.: Juiz Jose Henrique Kaster Franco, Data de Julgamento: 27/02/2026, 4ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 02/03/2026) Em síntese, comprovados o dano e o nexo de causalidade, e reconhecida a culpa concorrente de ambos os condutores em iguais proporções, a parte autora faz jus à reparação correspondente à metade do menor orçamento apresentado. Sobre o valor-base de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), aplicada a redução de 50% (cinquenta por cento) decorrente da concorrência de culpas, resulta a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a ser suportada pelo requerido. No que concerne aos consectários da condenação, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, ocorrido em 1º de agosto de 2024, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária, à míngua de data nos orçamentos apresentados que pudesse servir de marco, incidirá igualmente desde o evento danoso, considerado o momento do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. – IV – Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA ao pagamento, em favor da parte autora CRISTIANO LIMA DE SOUSA, da quantia de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora a contar da data do acidente e correção monetária a contar da data do orçamento. Os juros de mora devem ser pela Taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA-e, conforme disposto pelos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para o caso de incidência de juros de mora em período anterior à correção monetária, deverá ser deduzido o IPCA-e da Taxa SELIC (art. 406, §1°, do Código Civil). No período de incidência concomitante de ambos os índices, deverá incidir a Taxa SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito