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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4038433-88.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
4038433-88.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.091,98 (dois mil e noventa e um reais e noventa e oito centavos), apontado pela ré em nome da autora sob o contrato 21043448, determinando a definitiva exclusão de eventuais restrições cadastrais a ele vinculadas. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na fração de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que sucumbiu (pretensão indenizatória de R$ 8.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível, de R$ 2.091,98, atualizado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4038433-88.2026.8.26.0100/SP AUTOR : JOSELMA AVIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : WESLEI DUARTE DE ARAUJO (OAB SP278430) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB SP326440) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) confirmar em definitivo a tutela provisória de urgência concedida; b) declarar a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 2.091,98 (dois mil e noventa e um reais e noventa e oito centavos), apontado pela ré em nome da autora sob o contrato 21043448, determinando a definitiva exclusão de eventuais restrições cadastrais a ele vinculadas. Em virtude da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das despesas e custas processuais, na fração de 50% para a parte autora e 50% para a ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida, fixados em 10% sobre o valor atualizado da parcela do pedido em que sucumbiu (pretensão indenizatória de R$ 8.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor do débito declarado inexigível, de R$ 2.091,98, atualizado), com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC, devendo o inconformismo da parte com o conteúdo da sentença dar-se por meio da via recursal adequada, qual seja, apelação, sendo o manejo de embargos de declaração sem observância do quanto aqui disposto punido conforme advertido acima. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Por fim, ressalto que o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos apartados, na forma do Provimento CGJ nº 16/2016. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.