Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
2ª VARA CÍVEL
Processo n.: 5886677-56.2025.8.09.0051
Natureza : Procedimento Comum CívelProcedimento Comum CívelProcedimento Comum Cível
Requerente: Abenoni Araujo Dos Santos
Requerido:Mercantil Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C REVISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ABENONI ARAUJO DOS SANTOS em face de MERCANTIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), que celebrou com a ré três contratos de empréstimo pessoal (contratos nº 1, 2 e 808981225), nos quais alega a cobrança de juros exorbitantes de 19,50% (dezenove vírgula cinquenta por cento), 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) e 10,99% (dez vírgula noventa e nove por cento) ao mês. Diante disso, pugna pela revisão dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Na decisão do mov. 17, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a petição inicial e determinada a citação da parte ré para apresentar contestação.
A instituição financeira apresentou sua contestação no mov. 27, arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva da MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. e a falta de interesse de agir da autora, visto que os contratos já estariam quitados. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a inaplicabilidade da Calculadora do Cidadão para aferir abusividade, a inexistência de ato ilícito a ensejar danos morais ou repetição de indébito. Juntou documentos, incluindo cópias dos contratos e extratos financeiros.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30, refutando as preliminares e reiterando a tese de abusividade dos juros e a ocorrência de dano moral, pugnando pela devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Posteriormente, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil no mov. 36, enquanto a parte ré informou não ter mais provas a produzir no mov. 37.
Ato contínuo, a requerida apresentou uma proposta de acordo no mov. 38, oferecendo a repactuação das taxas de juros de dois contratos e o cancelamento de um terceiro, além do pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora, no mov. 41, manifestou desinteresse na proposta, por entendê-la desvantajosa, uma vez que não previa a restituição de valores já pagos indevidamente, requerendo o prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos.
É o relato. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo despicienda a produção de prova pericial contábil e a realização de audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia, que se resolve pela análise das taxas de juros em confronto com os parâmetros divulgados pelo BACEN.
Passo à análise das preliminares.
I – Das preliminares
I.1 - Da Ilegitimidade Passiva
A parte ré alega sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os contratos foram firmados com o Banco Mercantil do Brasil S.A., e não com a Mercantil do Brasil Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.
Contudo, da análise dos documentos juntados pela própria ré, como a procuração (mov. 27, arq. 2), o substabelecimento (mov. 27, arq. 3) e os atos constitutivos (mov. 27, arq. 4 e 5), verifica-se que ambas as instituições pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
A própria contestação é apresentada em nome de "CREDITAQUI FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ANTIGA DENOMINAÇÃO DE MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A) E BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A".
A Teoria da Aparência é aplicável às relações de consumo, de modo que, se as empresas se apresentam ao consumidor como um mesmo grupo econômico, compartilhando logomarcas e estrutura, ambas respondem solidariamente perante ele.
Ademais, a própria petição inicial foi direcionada a "MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS", que é a denominação correta da parte ré, conforme se observa nos próprios documentos apresentados.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade.
I.2 - Da Falta de Interesse de Agir
A parte ré suscita a carência de ação por falta de interesse processual, argumentando que não houve pretensão resistida, uma vez que os contratos foram quitados. Todavia, a alegação não prospera.
O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional exsurge da alegação de abusividade nas cláusulas contratuais e da cobrança de juros supostamente extorsivos, o que configura a lide. A própria contestação de mérito, na qual a parte ré defende a legalidade de sua conduta e se opõe à revisão contratual e à restituição de valores, demonstra a existência da pretensão resistida.
A quitação dos contratos não obsta o direito de revisão das cláusulas que a parte autora reputa abusivas, pois o objeto da ação é justamente a verificação da legalidade dos encargos cobrados durante a vigência dos pactos.
Sobre o tema:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. CONTRATO QUITADO . REVISIONAL. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1 - É possível a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, mesmo encontrando-se extintos pela quitação. (...) (TJ-GO - AC: 50425674420218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Portanto, é legítima a postulação direta perante o Poder Judiciário para dirimir a controvérsia, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
II - Do Mérito
II.1 Da revisão contratual
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A controvérsia central reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo pessoal n. 808981225, firmado em 02/04/2025, contrato n. 950001559490, firmado em 30/08/2025 e contrato n. 950001564255, firmado em 05/09/2025.
No tocante à alegação de abusividade dos encargos contratuais, a análise deve ser feita sob o prisma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), segundo o qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
A aferição deve ocorrer caso a caso, mediante confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e época da contratação.
No caso em exame, a parte autora alega excesso na taxa de juros. Da análise do contrato (mov. 27) e das alegações das partes, constata-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 10,99% a.m. e 249,47% a.a. (contrato 808981225), 17,50% a.m. 592,56% a.a. (contrato 950001559490) e 19,50% a.m. e 748,04% a.a. (contrato 950001564255)
A taxa média de mercado para "Crédito pessoal não-consignado", na data da contratação (abril de 2025¹ – contrato 808981225), era de 6,88% a.m., 6,27% a.m. (agosto de 2025² – contrato 950001559490) e 6,69% a.m. (setembro³ de 2025 - contrato 950001564255).
A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é considerada abusiva a taxa que ultrapassa significativamente a média de mercado, adotando-se como parâmetro objetivo o limite de uma vez e meia (1,5x), o dobro ou triplo a referida taxa média.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA . APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DIVULGADA PELO BACEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Constatada a abusividade acerca da estipulação da taxa de juros remuneratórios, possível sua limitação à média do mercado à época da contratação . Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS. 2 . A abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas exsurge quando o percentual avençado for superior a uma vez e meia, ou, ao dobro, ou, ao triplo da taxa média de mercado, que é o que aconteceu no caso em exame. 3. A proteção conferida pela Lei nº 14.181/21, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir a ?prevenção e tratamento do superendividamento? e, dentre suas medidas, a garantia do crédito responsável . 4. Equivocada a taxa média de mercado indicada pela magistrada singular, impõe-se a modificação da sentença somente neste trecho, a fim de que faça constar os juros médios relativos à categoria do empréstimo pessoal não consignado. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5723956-84 .2022.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), a abusividade não é aferida de forma rígida, cabendo ao magistrado analisar as particularidades do caso concreto para definir se o excesso em relação à taxa média de mercado justifica a intervenção judicial.
Novamente, a jurisprudência pátria tem adotado multiplicadores de 1,5 (uma vez e meia), 2 (dobro) ou 3 (triplo) da taxa média como balizas de controle.
Assim, considerando a natureza do contrato, bem como as particularidades do caso concreto, fixo como parâmetro de abusividade 1,5 (uma vez e meia) da taxa média de mercado.
Efetuando-se o cálculo: contrato 808981225: 6,88% x 1,5 = 10,32 contrato 950001559490: 6,27% x 1,5 = 9,40 contrato 950001564255: 6,69% x 1,5 = 10,03
Visto que os contratos previram 10,99%, 17,50% e 19,50% ao mês, respectivamente, resta configurada a abusividade, impondo-se a redução da taxa para o patamar de 10,32% (contrato 808981225), 9,40% (contrato 950001559490) e 10,03% (contrato 950001564255).
Com o reconhecimento da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, fica descaracterizada a mora do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 28), o que impõe o afastamento da cobrança de encargos moratórios (juros de mora e multa).
II.2 – Dos danos morais
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida de encargos contratuais, ou a divergência na interpretação de cláusulas, não gera, por si só, dano moral in re ipsa.
Sobre o tema:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5673248-11.2022.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : MARIA SUEDS RAMOS APELADO : BANCO AGIBANK S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. O reconhecimento da abusividade no ajuste firmado entre as partes não caracteriza, por si só, dano moral, não passando de mero aborrecimento a contratação de empréstimo com juros remuneratórios abusivos . 3. Na situação vertente, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 22 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 5673248-11.2022.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Não houve demonstração de ofensa aos direitos da personalidade ou inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito decorrente destas tarifas específicas.
Sendo assim, improcede o pedido indenizatório.
II.3 – Da repetição do indébito
No que se refere à restituição dos valores eventualmente pagos a maior, esta deverá ocorrer na forma simples.
Isso porque a cobrança decorreu de relação contratual que, até o reconhecimento da abusividade das cláusulas discutidas nestes autos, era reputada válida e eficaz pelas partes. Não há elementos que evidenciem a atuação dolosa da instituição financeira ou a ocorrência de cobrança realizada de má-fé, mas apenas a incidência de encargos posteriormente reconhecidos como indevidos em razão da revisão judicial do contrato.
Nessas circunstâncias, mostra-se justificável o equívoco na cobrança, o que afasta a incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição dos valores pagos indevidamente na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma da lei.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo a qual, quando os descontos decorrem de contrato que, até então, era considerado válido e eficaz, inexiste engano injustificável apto a ensejar a devolução em dobro dos valores pagos.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inviável o conhecimento de matéria em relação à qual não houve sucumbência da parte que quanto a ela recorre, dada a ausência de interesse recursal. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS REDUZIDOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO ULTRAPASSADA EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. 1. A abusividade passível de revisão judicial ocorre somente quando a taxa de juros remuneratórios contratada for superior a uma vez e meia, ou ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato e à época de sua celebração (STJ, REsp . 1.359.365). 2 . Comprovada a ilegalidade da taxa contratual aplicada ao contrato em comento, ficam as mesmas reduzidas ao patamar da taxa média aplicada ao mercado para a operação contratada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. COBRANÇA EM CONTRATO ATÉ ENTÃO VÁLIDO . Não merece guarida a pretensão inicial com vistas à devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, uma vez que não há, na espécie, engano injustificável, ao revés, já que os descontos foram realizados com base em contrato bancário que, até então, estava em plena validade e eficácia. É perfeitamente justificável, assim, o engano, circunstância que afasta a devolução na forma dobrada. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL . SÚMULA 32 DO TJGO. Dadas as particularidades do caso em comento, dos fatos assentados pelas partes, bem como, observados os princípios de moderação e razoabilidade, revela-se adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na instância primeva a título de danos morais, por se mostrar razoável a realidade dos autos. HONORÁRIOS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, correta a condenação das partes ao pagamento, na proporção de 70% (setenta por cento) para o apelante e 30% (trinta por cento) para a apelada, das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO . Diante do parcial provimento ao recurso, deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54507887720238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Sendo assim, a devolução dos valores cobrados em excesso ocorrerá na forma simples.
III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que fixou os juros remuneratórios em 10,99%, 17,50% e 19,50% e, por conseguinte, REVISAR os Contratos de Empréstimo Pessoal n. 808981225, 950001559490 e 950001564255, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao patamar de 10,32%, 9,40% e 10,03% ao mês, respectivamente, recalculando-se o valor das parcelas e o saldo devedor;
b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da taxa de juros abusiva. Sobre tais valores, deverá incidir atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme Lei n. 14.905/2024) a partir da citação;
c) DECLARAR a descaracterização da mora, afastando-se a incidência de quaisquer encargos moratórios sobre as parcelas do contrato.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais julgado improcedente, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte requerida e 30% (trinta por cento) pela parte autora.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.
Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos.
Apresentados Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se a tempestividade das manifestações e depois venham conclusos com o classificador “722444 - UPJ * DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo, independente de nova conclusão.
Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.
HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos e venham os autos conclusos com o classificador "249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT.".
Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante De Freitas
Juíza de Direito
A3
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
¹ https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-04-01
² https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-08-26
³ https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-09-02