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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5395936-61.2026.8.09.0128

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5395936-61.2026.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

reta com o condomínio".

Ademais, O simples fato de o condomínio emitir boletos e/ou planilhas de débitos em nome da parte executada - ato unilateral -, não lhe confere o título de proprietário(a) do imóvel ou de responsável pelo pagamento das taxas condominiais.

Por outro lado, considerando que a inicial não foi recebida ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais e a parte exequente foi devidamente intimada para emendá-la mas, a despeito disso, deixou de cumprir a determinação judicial, é imperioso indeferir a peça exordial.

Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 330, IV, 485, I, 783 e 784, X, todos do CPC/2015.

Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.

Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.

Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA A decisão do evento retro determinou a intimação da parte promovente para que apresentasse documento hábil a comprovar o vínculo da parte promovida com o imóvel. Transcorrido o prazo, a parte promovente não comprovou a relação da parte promovida com o imóvel. Pois bem. As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem e, a respeito da legitimidade para o seu pagamento, é regra que cabe ao proprietário do imóvel, podendo, todavia, terceiros serem responsabilizados, desde que haja relação jurídica material estabelecida com ele1. Nesse sentido, relatou o Ministro Luis Felipe Salomão no Resp 1345331: "as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio". Ademais, O simples fato de o condomínio emitir boletos e/ou planilhas de débitos em nome da parte executada - ato unilateral -, não lhe confere o título de proprietário(a) do imóvel ou de responsável pelo pagamento das taxas condominiais. Por outro lado, considerando que a inicial não foi recebida ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais e a parte exequente foi devidamente intimada para emendá-la mas, a despeito disso, deixou de cumprir a determinação judicial, é imperioso indeferir a peça exordial. Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 330, IV, 485, I, 783 e 784, X, todos do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina, datado e assinado digitalmente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449