Ementa
reta com o condomínio".
Ademais, O simples fato de o condomínio emitir boletos e/ou planilhas de débitos em nome da parte executada - ato unilateral -, não lhe confere o título de proprietário(a) do imóvel ou de responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Por outro lado, considerando que a inicial não foi recebida ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais e a parte exequente foi devidamente intimada para emendá-la mas, a despeito disso, deixou de cumprir a determinação judicial, é imperioso indeferir a peça exordial.
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 330, IV, 485, I, 783 e 784, X, todos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PLANALTINA - GO
Juizado Especial Cível e Criminal
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A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum:
1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso;
2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos;
3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides.
SENTENÇA
A decisão do evento retro determinou a intimação da parte promovente para que apresentasse documento hábil a comprovar o vínculo da parte promovida com o imóvel.
Transcorrido o prazo, a parte promovente não comprovou a relação da parte promovida com o imóvel.
Pois bem.
As taxas condominiais são de natureza propter rem, ou seja, recaem sobre quem é o titular do direito real sobre o bem e, a respeito da legitimidade para o seu pagamento, é regra que cabe ao proprietário do imóvel, podendo, todavia, terceiros serem responsabilizados, desde que haja relação jurídica material estabelecida com ele1.
Nesse sentido, relatou o Ministro Luis Felipe Salomão no Resp 1345331: "as despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio".
Ademais, O simples fato de o condomínio emitir boletos e/ou planilhas de débitos em nome da parte executada - ato unilateral -, não lhe confere o título de proprietário(a) do imóvel ou de responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
Por outro lado, considerando que a inicial não foi recebida ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais e a parte exequente foi devidamente intimada para emendá-la mas, a despeito disso, deixou de cumprir a determinação judicial, é imperioso indeferir a peça exordial.
Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 330, IV, 485, I, 783 e 784, X, todos do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Certificado o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão.
Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Planaltina, datado e assinado digitalmente.
YANNE PEREIRA E SILVA
Juíza de Direito
Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449