Ementa
o líquido e certo e b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
No entanto, a via do mandado de segurança não constitui a medida processual adequada à consecução da pretensão do impetrante, porquanto caberia na origem a interposição de recurso inominado contra a decisão proferida em embargos de declaração. Inclusive esse é o entendimento previsto no Enunciado nº 143, do Fonaje.
Ademais, a vedação quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso está prevista na Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.
Tais as razões expendidas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo na origem.
Transitado em julgado, arquivem-se.