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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Mandado de Segurança Cível 5328115-96.2026.8.09.9001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5328115-96.2026.8.09.9001
Inteiro teor

Ementa

o líquido e certo e b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.

No entanto, a via do mandado de segurança não constitui a medida processual adequada à consecução da pretensão do impetrante, porquanto caberia na origem a interposição de recurso inominado contra a decisão proferida em embargos de declaração. Inclusive esse é o entendimento previsto no Enunciado nº 143, do Fonaje.

Ademais, a vedação quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso está prevista na Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal.

Tais as razões expendidas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.

Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais.

Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo na origem.

Transitado em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 5328115-96.2026.8.09.9001 Impetrante: Wilkerson Ribeiro Macedo Impetrado(a): Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Wilkerson Ribeiro Macedo contra ato praticado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, que no processo de autos nº 5124843-16.2025.8.09.0012 rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos pelo impetrante, ante a ausência de garantia do juízo. Formula pedido liminar para a suspensão imediata do andamento da execução e para que seja determinado o recebimento dos embargos à execução, com regular processamento, sustentando a existência de excesso de execução, cobrança de valores por serviços não prestados e cláusula contratual limitando a cobrança a 20% (vinte por cento), sob o argumento de que a rejeição liminar dos embargos viola o direito líquido e certo ao contraditório e à ampla defesa. Ao fim, requer a concessão da segurança para determinar o recebimento dos embargos à execução, assegurar sua regular tramitação e reconhecer o direito à análise do excesso de execução. Relatados. Decido. De início, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de um direito líquido e certo e b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora. No entanto, a via do mandado de segurança não constitui a medida processual adequada à consecução da pretensão do impetrante, porquanto caberia na origem a interposição de recurso inominado contra a decisão proferida em embargos de declaração. Inclusive esse é o entendimento previsto no Enunciado nº 143, do Fonaje. Ademais, a vedação quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso está prevista na Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal. Tais as razões expendidas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo na origem. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC5