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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6006231-35.2024.4.06.3802

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
6006231-35.2024.4.06.3802
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta; b) rejeito a preliminar de documentos novos; c) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI e § 3º, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de produção de provas documentais, periciais e orais, nos termos da fundamentação; d) rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no CPC, artigo 487, I. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. Dê-se prioridade de tramitação processual, com fulcro no CPC, art. 1.048, I (idoso).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006231-35.2024.4.06.3802/MG AUTOR : GILBERTO REIS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARCELO HENRIQUE TOMAS DOS SANTOS (OAB MG218174) SENTENÇA Pelo exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência absoluta; b) rejeito a preliminar de documentos novos; c) julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI e § 3º, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de produção de provas documentais, periciais e orais, nos termos da fundamentação; d) rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal e julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no CPC, artigo 487, I. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência nesta instância judicial. Dê-se prioridade de tramitação processual, com fulcro no CPC, art. 1.048, I (idoso).