Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
03. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
04. FAÇAM-SE todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
05. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PORANGATU
Autos n°: 0187670-66.2017.8.09.0130
Polo ativo: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A
Polo passivo: CONCESSIONARIA DE RODOVIAS GALVAO BR 153
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (mov. 40 e 43) movido por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A em face de CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS GALVÃO BR153, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
O processo tramitou regularmente até a movimentação nº 163, quando a parte exequente requereu a desistência da presente demanda.
É a síntese do essencial. Decido.
02. Em análise dos autos, verifico que houve regular tramitação até a mov. 163, ocasião em que a parte exequente pugnou pela extinção do feito.
Sobre a desistência de execução, o artigo 775 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
A procuradora parte exequente possui poderes para desistir da ação, conforme se infere do documento anexado na mov. 3, arq. 4.
No caso dos autos, fica dispensada a concordância da parte executada quanto ao pedido de desistência, uma vez que o parágrafo único do artigo 775 do Código de Processo Civil condiciona a desistência da execução à concordância da parte executada quando oferecidos embargos que versem sobre o mérito, o que não é a hipótese dos autos.
Outrossim, nos termos do art. 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade), produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência, só depois de homologada.
Neste caso, dispõe o art. 485, VIII, do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
VIII – homologar a desistência da ação;
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil.
03. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais do processo, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
04. FAÇAM-SE todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06. CUMPRA-SE, no que for cabível, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
07. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as baixas e anotações de praxe, inclusive, com análise de eventuais custas pendentes.
Porangatu, datada e assinada eletronicamente.
Marcel Moraes Mota
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n.º 2.842/2026