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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5427677-59.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5427677-59.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia

Juiz de Direito

Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas

Autos 5427677-59.2026.8.09.0051

Reclamante: Igor Goncalves Amarante

Reclamado(a): Adna Menezes Ramos

SENTENÇA TERMINATIVA

(OMISSÃO - ENDEREÇO - CITAÇÃO - EXTINÇÃO)

Diante da omissão da parte exequente em implementar pressuposto processual essencial ao prosseguimento do feito, especificamente a indicação do novo endereço da parte executada para viabilizar o ato de citação (movimento 18), declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC 485 IV).

Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5427677-59.2026.8.09.0051 Reclamante: Igor Goncalves Amarante Reclamado(a): Adna Menezes Ramos SENTENÇA TERMINATIVA (OMISSÃO - ENDEREÇO - CITAÇÃO - EXTINÇÃO) Diante da omissão da parte exequente em implementar pressuposto processual essencial ao prosseguimento do feito, especificamente a indicação do novo endereço da parte executada para viabilizar o ato de citação (movimento 18), declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito (CPC 485 IV). Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Intime-se. Arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente