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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5531824-10.2026.8.09.0093

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5531824-10.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

1ª Vara Cível

Comarca de Jataí/GO

PROCESSO Nº: 5531824-10.2026.8.09.0093

POLO ATIVO: Banco Itaucard S/a

POLO PASSIVO: Rodrigo Beninca

SENTENÇA

Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/a em desfavor de Rodrigo Beninca, partes qualificadas.

A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 17.

Portanto, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida.

Custas finais a cargo da parte autora.

Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada.

PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará.

Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe.

Registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5531824-10.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Banco Itaucard S/a POLO PASSIVO: Rodrigo Beninca SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/a em desfavor de Rodrigo Beninca, partes qualificadas. A parte autora formulou requerimento de desistência da ação no mov. 17. Portanto, JULGO EXTINTO o processo em apreço, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, homologando a desistência requerida. Custas finais a cargo da parte autora. Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. PROCEDA-SE a baixa de eventuais restrições/penhoras realizadas em razão desta ação, através de sistemas conveniados, ofício ou alvará. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se com as anotações de praxe. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito em substituição automática DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR