Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
Dispenso a intimação pessoal do acusado, com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE.
Alto Paraíso de Goiás, data e hora da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
Juizado Especial Criminal
Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000
Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721
Processo n.: 0260031-76.2014.8.09.0004
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: ${processo.vitima.nome}, ${processo.vitima.cpfOuCnpj}, ${processo.vitima.endereco.logradouro}, ${processo.vitima.endereco.complemento}
Requerido: Adair Da Silva Ribeiro Júnior, 021.147.371-52, 05/04/1986, Av. T2, , SETOR BUENO, --, GOIÂNIA
A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
SENTENÇA
Relatório dispensado.
Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena máxima cominada em abstrato ao delito imputado.
Ao acusado foi atribuída a prática do crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.º 11.343/2006, cuja pena é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, além de multa. Na denúncia incidiu, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas.
Considerando a fração máxima de aumento (2/3), a pena máxima abstratamente cominada ao delito perfaz 1 (um) ano e 8 (oito) meses.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena é superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 03/12/2021. Desde então, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos sem a superveniência de novo marco interruptivo da prescrição, circunstância que evidencia a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Dessa forma, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, todos do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais.
Dispenso a intimação pessoal do acusado, com fundamento no Enunciado 105 do FONAJE.
Alto Paraíso de Goiás, data e hora da assinatura eletrônica.
LISANDRA PIRES CAETANO
Juíza de Direito
(Assinado eletronicamente)