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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5078908-93.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5078908-93.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra, e tendo em vista que até o presente momento não houve o devido pagamento das custas, com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito.

Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo: 5078908-93.2026.8.09.0051 Polo Ativo: Iolanda Santos Da Silva Polo Passivo: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo(a) Iolanda Santos Da Silva em desfavor de Banco Pan S.A., qualificados. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido. Este juízo determinou que a parte autora recolhesse a guia de custas iniciais, sob pena de extinção (evento 17). Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, ao qual foi provimento em parte pelo Tribunal, apenas para parcelar a guia (evento 28). Intimada novamente para recolher a guia de custas iniciais no evento 29, deixou transcorrer em branco o prazo. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A parte demandante por ter o real interesse na solução do conflito é quem tem o ônus de adiantar o pagamento das custas iniciais de distribuição. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao afirmar que será cancelada a distribuição do feito se a parte demandante não recolher as custas iniciais do processo: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Esgotado o prazo fixado para recolhimento das custas o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito e determinar o cancelamento da distribuição. Observa-se no caso em tela que a parte requerente foi devidamente intimada para efetuar tal pagamento, no prazo de quinze dias, como ordena a lei processual civil. No entanto, até a presente data não logrou êxito em cumprir o que lhe foi determinado, qual seja efetuar o pagamento de custas, o que impõe o cancelamento da distribuição. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Na hipótese, o autor, embora intimado, não recolheu as custas iniciais, razão pela qual deve haver o cancelamento da distribuição do feito, e não a imposição do dever de arcar com ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236136-78.2021.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Posto isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra, e tendo em vista que até o presente momento não houve o devido pagamento das custas, com fulcro no art. 290 e no art. 485, IV, ambos do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Independente do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.