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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 0000459-35.2017.8.26.0154

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0000459-35.2017.8.26.0154

Ementa

Público e JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta nos autos do Processo Criminal nº 0003087-98.2016.8.26.0358-Foro de Mirassol-1ª Vara, em relação ao apenado Antonio Carlos Origa Neto, acima qualificado(a), nos termos do Art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Providencie-se a baixa do Mandado de Acompanhamento junto ao BNMP. Caso haja Mandado de Prisão ativo no BNMP, EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura. Com relação à pena de multa inscrita em dívida pelo juízo de origem, concedo o INDULTO nos termos do Art. 12, inciso I e seu §1º, do Decreto nº 12.790/2025 e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade, com fundamento no Art. 107, inciso II, do Código Penal. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta Sentença nesta data, independentemente de Certidão. Observe-se. OFICIE-SE à Autoridade Policial para baixa na fiscalização do regime aberto/livramento condicional, bem como, para, se o caso, baixa da prisão junto à Folha de Antecedentes no IIRGD. Oficie-se ao Juízo de origem, ao TRE e ao IIRGD, servindo a presente Sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se.

Inteiro teor

Processo 0000459-35.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - Antonio Carlos Origa Neto - Vistos. Considerando o integral cumprimento, acolho o Parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta nos autos do Processo Criminal nº 0003087-98.2016.8.26.0358-Foro de Mirassol-1ª Vara, em relação ao apenado Antonio Carlos Origa Neto, acima qualificado(a), nos termos do Art. 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais. Providencie-se a baixa do Mandado de Acompanhamento junto ao BNMP. Caso haja Mandado de Prisão ativo no BNMP, EXPEÇA-SE o Alvará de Soltura. Com relação à pena de multa inscrita em dívida pelo juízo de origem, concedo o INDULTO nos termos do Art. 12, inciso I e seu §1º, do Decreto nº 12.790/2025 e, por consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade, com fundamento no Art. 107, inciso II, do Código Penal. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta Sentença nesta data, independentemente de Certidão. Observe-se. OFICIE-SE à Autoridade Policial para baixa na fiscalização do regime aberto/livramento condicional, bem como, para, se o caso, baixa da prisão junto à Folha de Antecedentes no IIRGD. Oficie-se ao Juízo de origem, ao TRE e ao IIRGD, servindo a presente Sentença, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: LAÍS ROCHA GERVASONI (OAB 468270/SP)