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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1001790-12.2026.8.26.0189

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1001790-12.2026.8.26.0189

Ementa

Processo 1001790-12.2026.8.26.0189 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.L.J. - G.J. - Converto a presente demanda de divórcio litigioso em divórcio consensual. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes S. V. L. J. e G. J. (todas qualificadas). Compulsando os autos, verifico que integrante do polo passivo não é beneficiário da gratuidade. Entretanto, a hipótese se amolda ao art. 98, do CPC, pois as circunstâncias do processo denotam sua hipossuficiência, razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade, o que fora anotado no SAJ. Expeça-se mandado de averbação do divórcio (certidão de casamento à fl. 13) e encaminhem-se ao Cartório de Registro Civil, via CRC-JUD (NCGJ, Tomo II, cap. XVII, itens 3.2 e 124.6), com o destaque de que a parte autora passará a usar seu nome de solteira, qual seja, S. V. L. Anote-se que, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito em razão dos benefícios concedidos. Via da presente decisão servirá como termo de guarda unilateral definitiva da menor N.E.V.J. em favor de sua genitora S.V.L.J., com o compromisso, nos termos da lei, de zelar pela guarda, educação e saúde, bem como apresentar-se neste juízo sempre que exigido (além de se comprometer a não mudar de residência sem antes informar os demais interessados). O presente termo concede o direito de oposição a terceiros, bem como a condição de dependente (de quem estiver sob a guarda) para fins previdenciários (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, todos do ECA - Lei nº 8.069/90), cuja autenticidade pode ser atestada conforme indicação na tarja lateral de assinatura. Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001790-12.2026.8.26.0189 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.V.L.J. - G.J. - Converto a presente demanda de divórcio litigioso em divórcio consensual. Homologo por sentença (para que produza os respectivos efeitos) o acordo celebrado pelas partes S. V. L. J. e G. J. (todas qualificadas). Compulsando os autos, verifico que integrante do polo passivo não é beneficiário da gratuidade. Entretanto, a hipótese se amolda ao art. 98, do CPC, pois as circunstâncias do processo denotam sua hipossuficiência, razão pela qual lhe concedo os benefícios da gratuidade, o que fora anotado no SAJ. Expeça-se mandado de averbação do divórcio (certidão de casamento à fl. 13) e encaminhem-se ao Cartório de Registro Civil, via CRC-JUD (NCGJ, Tomo II, cap. XVII, itens 3.2 e 124.6), com o destaque de que a parte autora passará a usar seu nome de solteira, qual seja, S. V. L. Anote-se que, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito em razão dos benefícios concedidos. Via da presente decisão servirá como termo de guarda unilateral definitiva da menor N.E.V.J. em favor de sua genitora S.V.L.J., com o compromisso, nos termos da lei, de zelar pela guarda, educação e saúde, bem como apresentar-se neste juízo sempre que exigido (além de se comprometer a não mudar de residência sem antes informar os demais interessados). O presente termo concede o direito de oposição a terceiros, bem como a condição de dependente (de quem estiver sob a guarda) para fins previdenciários (art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, todos do ECA - Lei nº 8.069/90), cuja autenticidade pode ser atestada conforme indicação na tarja lateral de assinatura. Declaro o trânsito em julgado (ante a ausência de interesse recursal). Lance-se o código 60698 (retroativo a esta data da homologação - Comunicado CG nº 1789/2017, item 4, a). Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 26 de agosto de 2026 - ADV: MAURO LEANDRO PONTES (OAB 171090/SP), BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI (OAB 356316/SP)