Ementa
Resta configurada, portanto, a desídia reiterada da parte requerente em atender às sucessivas determinações judiciais de emenda à petição inicial, obstando a regular instrução da demanda e impedindo o desenvolvimento regular do processo por vício estritamente formal.
Tal conduta reforça a ausência de demonstração do interesse de agir e o descumprimento dos deveres processuais de colaboração.
Assim, a ausência de prévia submissão da prova essencial à Administração Pública impede o reconhecimento do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda, em observância ao 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC, com as consequências do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, extinguindo-se as obrigações após esse período, salvo demonstração de cessação da insuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo nº: 6040181-17.2025.8.09.0105
Requerente: Caio Vinicius Larreia
Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, c/c pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAIO VINICIUS LARREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício. O pedido administrativo, formulado em 03/11/2025 (evento 01, arq. 07), foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a alegação de "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo". Para instruir a petição inicial, a parte requerente acostou documentos que qualificou como início de prova material, como o laudo médico juntado em evento 01, arquivo 06.
Diante da constatação da apresentação de novos documentos em juízo, este juízo proferiu decisão em evento 13, determinando a intimação da parte autora para se manifestar expressamente sobre os documentos acostados à inicial que não integraram o processo administrativo e demonstrar o interesse de agir à luz das teses firmadas no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de extinção.
Em evento 16, a parte autora limitou-se a apresentar comprovante de endereço, omitindo-se quanto à manifestação sobre o Tema 1.124 do STJ. Diante disso, nova decisão foi proferida em evento 18, intimando-se novamente a parte autora para suprir a omissão. Contudo, o prazo decorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de evento 21.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado por ausência de condição da ação, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central, neste momento, cinge-se à configuração do interesse de agir, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos estabelece, em suma, que o interesse de agir para a propositura de uma ação judicial previdenciária somente se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições, com a apresentação de novos documentos ou a arguição de novos fatos para pleitear o benefício, deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, exceto quando a prova for tida pelo juiz como não essencial, mas sim complementar ou em reforço à prova já apta apresentada na via administrativa.
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como, por exemplo, uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso, deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Verifica-se da análise dos autos que a parte autora, ao instruir a petição inicial, acostou laudo médico emitido em data posterior ao requerimento administrativo (evento 01, arq. 06).
O indeferimento administrativo fundou-se na conclusão de que o autor "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (evento 01, arq. 07), o que significa que o INSS, à época, não reconheceu a condição de deficiência à luz dos documentos então apresentados.
A apresentação de laudo médico novo diretamente em juízo configura novo panorama clínico que, para sua adequada apreciação, demanda prévia análise pelo órgão administrativo competente.
Surgindo novos documentos após o indeferimento administrativo, o caminho é a postulação de novo requerimento administrativo, devidamente instruído com as novas provas, e não apresentá-los diretamente em juízo. Sendo documentos essenciais para a análise, e apresentados diretamente em juízo, o feito deve ser imediatamente extinto sem resolução de mérito, como determina peremptoriamente o Superior Tribunal de Justiça no item 1.6 do Tema 1.124.
Ademais, no caso em apreço, a parte autora descumpriu reiteradamente as determinações deste juízo. Intimada em evento 13 para manifestar-se sobre o Tema 1.124 do STJ, limitou-se a juntar comprovante de endereço (evento 16). Novamente intimada em evento 18 para suprir a falta, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 21).
Assim, o descumprimento da ordem de emenda à inicial impõe o indeferimento da peça de ingresso.
Resta configurada, portanto, a desídia reiterada da parte requerente em atender às sucessivas determinações judiciais de emenda à petição inicial, obstando a regular instrução da demanda e impedindo o desenvolvimento regular do processo por vício estritamente formal.
Tal conduta reforça a ausência de demonstração do interesse de agir e o descumprimento dos deveres processuais de colaboração.
Assim, a ausência de prévia submissão da prova essencial à Administração Pública impede o reconhecimento do interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito.
Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda, em observância ao 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC, com as consequências do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência, extinguindo-se as obrigações após esse período, salvo demonstração de cessação da insuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
7/4