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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0005172-80.2025.8.26.0604

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0005172-80.2025.8.26.0604

Ementa

Processo 0005172-80.2025.8.26.0604 (processo principal 1012068-59.2024.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.Z.S.M. - Pago o devido, deve o processo ser julgado extinto; assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Isento do pagamento de taxa, nos termos do art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/2003. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0005172-80.2025.8.26.0604 (processo principal 1012068-59.2024.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.Z.S.M. - Pago o devido, deve o processo ser julgado extinto; assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução. A retirada de restrições junto a órgãos da administração ou proteção ao crédito será feita somente se outrora realizadas via secretaria da Vara. Do contrário, deverá o autor promover a retirada por seus próprios meios. Isento do pagamento de taxa, nos termos do art. 7º, III da Lei Estadual 11.608/2003. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DOUGLAS SOBRAL LUZ (OAB 235790/SP)