Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E.A.O.S. em face de P.R.F. e D.A.O.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 64/68; b) MODIFICAR o regime anteriormente estabelecido e CONCEDER a guarda definitiva do adolescente G.H.O.F. à sua avó materna, E.A.O.S., nos termos do artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINAR que a convivência direta e presencial do adolescente com os genitores permaneça suspensa enquanto persistir sua atual indisponibilidade emocional, sem prejuízo de eventual reaproximação voluntária, gradual, individualizada, mediada e acompanhada pela rede de proteção, respeitada a manifestação de vontade do jovem; e d) DETERMINAR o encaminhamento do adolescente e de seus genitores ao CREAS ou CRAS de referência e, se tecnicamente indicado, à rede municipal de saúde, para acompanhamento psicossocial e familiar destinado à futura reconstrução dos vínculos afetivos, inclusive do vínculo fraterno, no tempo e na medida da disponibilidade emocional do adolescente. A atribuição da guarda à requerente não importa destituição do poder familiar, permanecendo os genitores sujeitos aos deveres inerentes à parentalidade, ressalvadas as limitações de convivência ora estabelecidas. Expeça-se NOVO TERMO DE GUARDA DEFINITIVA exclusivamente em favor de E.A.O.S., com a correta identificação da filiação de G.H.O.F., conforme a certidão de nascimento juntada aos autos, ficando sem efeito o termo provisório de fl. 68. Oficie-se à rede socioassistencial e de saúde competente, encaminhando-se cópia desta sentença e dos relatórios técnicos de fls. 132/135 e 174/179, para ciência e adoção das providências cabíveis. Eventual situação de risco ou evolução relevante deverá ser comunicada a este Juízo. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como ofício. Sem custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve resistência inequívoca à pretensão principal. Embora tenham apresentado manifestação, os genitores concordaram com a permanência do adolescente sob os cuidados da avó e limitaram a controvérsia à forma de reconstrução dos vínculos familiares, tendo parte das providências por eles sugeridas sido acolhida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em honorários pressupõe efetiva litigiosidade, caracterizada pela inequívoca resistência ao pedido autoral (REsp nº 2.028.685/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22 de novembro de 2022, DJe de 24 de novembro de 2022). Mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerente e defiro o benefício aos requeridos. Em consequência, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa em relação aos beneficiários, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de
Inteiro teor
Processo 1505735-81.2025.8.26.0577 (apensado ao processo 0006031-80.2025.8.26.0577) - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - D.A.O.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por E.A.O.S. em face de P.R.F. e D.A.O.S., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 64/68; b) MODIFICAR o regime anteriormente estabelecido e CONCEDER a guarda definitiva do adolescente G.H.O.F. à sua avó materna, E.A.O.S., nos termos do artigo 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) DETERMINAR que a convivência direta e presencial do adolescente com os genitores permaneça suspensa enquanto persistir sua atual indisponibilidade emocional, sem prejuízo de eventual reaproximação voluntária, gradual, individualizada, mediada e acompanhada pela rede de proteção, respeitada a manifestação de vontade do jovem; e d) DETERMINAR o encaminhamento do adolescente e de seus genitores ao CREAS ou CRAS de referência e, se tecnicamente indicado, à rede municipal de saúde, para acompanhamento psicossocial e familiar destinado à futura reconstrução dos vínculos afetivos, inclusive do vínculo fraterno, no tempo e na medida da disponibilidade emocional do adolescente. A atribuição da guarda à requerente não importa destituição do poder familiar, permanecendo os genitores sujeitos aos deveres inerentes à parentalidade, ressalvadas as limitações de convivência ora estabelecidas. Expeça-se NOVO TERMO DE GUARDA DEFINITIVA exclusivamente em favor de E.A.O.S., com a correta identificação da filiação de G.H.O.F., conforme a certidão de nascimento juntada aos autos, ficando sem efeito o termo provisório de fl. 68. Oficie-se à rede socioassistencial e de saúde competente, encaminhando-se cópia desta sentença e dos relatórios técnicos de fls. 132/135 e 174/179, para ciência e adoção das providências cabíveis. Eventual situação de risco ou evolução relevante deverá ser comunicada a este Juízo. A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá como ofício. Sem custas e emolumentos, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve resistência inequívoca à pretensão principal. Embora tenham apresentado manifestação, os genitores concordaram com a permanência do adolescente sob os cuidados da avó e limitaram a controvérsia à forma de reconstrução dos vínculos familiares, tendo parte das providências por eles sugeridas sido acolhida. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a condenação em honorários pressupõe efetiva litigiosidade, caracterizada pela inequívoca resistência ao pedido autoral (REsp nº 2.028.685/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22 de novembro de 2022, DJe de 24 de novembro de 2022). Mantenho a gratuidade da justiça concedida à requerente e defiro o benefício aos requeridos. Em consequência, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência fica suspensa em relação aos beneficiários, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, a expedição do novo termo de guarda definitiva e o cumprimento das demais determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ROBSON JOSÉ VERONEZ (OAB 467318/SP), ROBSON JOSÉ VERONEZ (OAB 467318/SP)