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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5131786-73.2026.8.09.0025

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5131786-73.2026.8.09.0025
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.

Sem custas, conforme o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.

Não há interesse recursal, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As partes transigiram, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. O acordo foi subscrito por partes maiores, capazes e legitimadas nos autos, além de tratar de direito disponível, conter objeto lícito e atender aos interesses dos transatores. Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. Logo, não há óbice para a obtenção da chancela judicial. No presente caso, verifico que todos os requisitos para homologação se fazem presentes. Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas, conforme o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, arquivem-se. I. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito