Ementa
Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas, conforme o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal, arquivem-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caldas Novas
Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho
1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes transigiram, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O acordo foi subscrito por partes maiores, capazes e legitimadas nos autos, além de tratar de direito disponível, conter objeto lícito e atender aos interesses dos transatores.
Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo. Logo, não há óbice para a obtenção da chancela judicial.
No presente caso, verifico que todos os requisitos para homologação se fazem presentes.
Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas, conforme o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Não há interesse recursal, arquivem-se.
I.
Cumpra-se.
Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito