Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1028212-17.2024.8.26.0602

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
1028212-17.2024.8.26.0602

Ementa

Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de fls. 15/16 e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), soma que deverá ser atualizada monetariamente e acrescido de juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido pela condenação ao pagamento de multa por inadimplemento. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24 e o do Tema nº 1368 do STJ, de forma que o índice a ser utilizado será: a) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 29/08/24 -, a correção monetária e juros observarão apenas a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1368 do STJ, uma vez que a taxa contempla atualização monetária e juros de mora. b) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 30/08/24 -, a correção monetária observará o IPCA, e os de juros de mora observarão a taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c.c. o art. 406, § 1º ambos do Código Civil e seus parágrafos. c) Havendo determinação na parte dispositiva para aplicação isolada da correção monetária, aplicar-se-á somente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 20% do item 4.1 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE RIBEIRO BRANCO (OAB 377295/SP)

Inteiro teor

Processo 1028212-17.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elevate Incorporações Ltda. - Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de fls. 15/16 e CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), soma que deverá ser atualizada monetariamente e acrescido de juros moratórios, desde o vencimento de cada parcela, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido pela condenação ao pagamento de multa por inadimplemento. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24 e o do Tema nº 1368 do STJ, de forma que o índice a ser utilizado será: a) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 29/08/24 -, a correção monetária e juros observarão apenas a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1368 do STJ, uma vez que a taxa contempla atualização monetária e juros de mora. b) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 30/08/24 -, a correção monetária observará o IPCA, e os de juros de mora observarão a taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c.c. o art. 406, § 1º ambos do Código Civil e seus parágrafos. c) Havendo determinação na parte dispositiva para aplicação isolada da correção monetária, aplicar-se-á somente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Diante da sucumbência, a parte requerida arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 20% do item 4.1 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE RIBEIRO BRANCO (OAB 377295/SP)